TJPE - 0009381-07.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 06:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JUCINEIDE MARIA RODRIGUES JUSTINO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANTUNES FEITOSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDINALVA FERREIRA COELHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GALVAO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009381-07.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: MARIA DAS GRACAS GALVAO SILVA, MARIA EDINALVA FERREIRA COELHO, MARIA APARECIDA ANTUNES FEITOSA, JUCINEIDE MARIA RODRIGUES JUSTINO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência por necessidade de perícia A preliminar de incompetência arguida pela demandada não merece acolhida, haja vista que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando os elementos probatórios existentes nos autos, para o devido julgamento da lide.
A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão.
Inobstante, saliente-se, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge a controvérsia em saber se houve queda/suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica na residência dos demandantes, a fim de verificar a existência de falha na prestação de serviços da demanda e se ocorreu dano moral.
Pois bem, embora se trate de relação de consumo e, por isso, aplicável o direito regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e, em especial a inversão do ônus da prova postulado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho que o demandante não está dispensado do dever de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Como cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, ou seja, será determinada pelo magistrado quando for verossímil a alegação da parte ou se hipossuficiente para a produção da prova, segundo as regras ordinárias de experiência.
Imprescindível, pois, a demonstração dos fatos articulados pelo demandante quando da formulação de sua demanda.
Nessa linha, em que pese as alegações dos autores, no sentido de suspensão indevida da prestação do serviço de energia elétrica, os demandantes não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar o alegado – a interrupção do serviço -, não indicam qualquer protocolo de reclamação ou prova documental mínima a evidenciar suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil.
De lembrar que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte a quem aproveita o reconhecimento do fato desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, afinal, não se desconhece que o juiz deve julgar segundo o alegado e provado e não segundo somente o alegado, decorrendo daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INCERTEZAS ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ARTS. 333, I, CPC/1973 E 373, I, CPC/2015).
PRECEDENTES DO TJPE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1) (...). 4) Este Tribunal já decidiu que "É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, CPC/2015" (Apelação nº 500745-4.
Relator: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma.
Data de Julgamento: 30/01/2019.
Data da Publicação: 06/02/2019). 5) Não havendo comprovação da existência do débito referido na inicial, não há como julgar procedente a pretensão autoral, razão pela qual a sentença não merece reparos. 6) Apelo que se nega provimento para manter integralmente a sentença impugnada. (TJ-PE - APL: 4333268 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Se a parte autora não se desincumbe do ônus da prova e não demonstra o fato constitutivo do seu direito, o caso é se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10105082661536001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE NA PORTA DA ESTAÇÃO DO BRT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
TESTEMUNHA QUE CONFESSA QUE SEQUER PRESENCIOU O ACIDENTE.
NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O ACIDENTE TENHA SIDO CAUSADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Provas produzidas que não são suficientes para confirmar a dinâmica dos fatos, nem o nexo de causalidade. Ônus probatório da autora.
Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ausência de prova do fato constitutivo do direito.
Recurso não provido.
Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil.
Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça.
Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa. (TJ-RJ - APL: 00213239320188190206, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 08/04/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Logo, não tendo os Demandantes comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como acolher suas pretensões.
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos conta e princípios atinentes, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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24/02/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:10
Expedição de .
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19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 05:43
Juntada de Petição de documentos diversos
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15/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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