TJPI - 0802234-43.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802234-43.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA proposta por LOCALIZA RENT A CAR SA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, objetivando obrigação do pagamento quanto aos honorários e custas na qual foi condenado o ente estatal.
Requereu o cumprimento de sentença no valor R$ 12.486,20 a título de honorários sucumbenciais e R$ 7.935,34 sob as custas iniciais despendidas.
O DETRAN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando que os honorários não deveriam ser arbitrados pois a sentença apontou a base como pagamento a condenação e não o valor da causa. É o que custa relatar, passo à decisão.
Quanto aos honorários sucumbenciais, dispõe o art. 85, § 2º, do CPC que sua fixação deve ocorrer entre 10% (dez) e 20% (vinte por cento) sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, (iii) na impossibilidade de mensuração, o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que há uma ordem de preferência para a definição da base de cálculo, devendo-se priorizar: O proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora; Subsidiariamente, o valor atualizado da causa – especialmente em casos de condenação de montante reduzido, onde a aplicação direta sobre o valor da condenação poderia resultar em quantia irrisória ou desproporcional.
Observe o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO CONDENATÓRIO VERIFICADO.
ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual, o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo. 2. "A expressiva redação legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1342003/SP, Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) Conforme observa-se da Sentença de Id 42214469, assim foi decidido: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo marca JEEP, modelo Renegade LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPO1575, cor cinza, RENAVAM *11.***.*81-02, chassi nº. 98861112XKK217455,, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.” A argumentação da executada não deve prosperar, diante da ausência de proveito econômico, deve-se calcular os honorários diante do valor da causa, o que fez adequadamente a parte exequente.
Em arremate, o TEMA 1.076 do STJ de precedência vinculante, embora sobrestado quanto à apreciação equitativa, torna cristalino a gradação quanto à apreciação dos critérios exigidos pelo código processualista, observe: Tese: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Adiante, para fins de cálculos dos valores devidos pela fazenda pública, os índices que devem incidir sobre os valores, devem ser os legalmente previstos, tendo em vista que nesse ponto o Legislador não ofereceu ao administrador espectro de discricionariedade, fixando índices de correção e juros a serem aplicados legalmente nos negócios realizados pela administração.
Assim sendo, devem incidir os seguintes índices: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de janeiro de 2021, unicamente a SELIC (EC 119/2021).
No caso, verifica-se que os índices incidentes nos cálculos apresentados pela exequente atendem aos parâmetros indicados, entendo que os mesmos refletem perfeitamente o débito real existente entre as partes, e deve ser homologado para orientar a expedição dos requisitórios devidos.
Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela exequente, constante do ID 60569119, entendendo como devido o valor de R$ 12.486,20 a título honorários sucumbenciais e R$ 7.935,34 a título do adiantamento das custas.
Fixo honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente (R$ 20.421,54 * 10%) nos termos do art. 85, §3º, V, do CPC.
Dessa forma, após o trânsito em julgado desta decisão determino à Secretaria desta Vara que: Intimem-se os exequentes para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório/RPV, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.
Determino que demais atos que não exijam cunho decisório sejam realizados via ato ordinatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 17:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/12/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:40
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de decisão terminativa
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27/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 04:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:48
Expedição de .
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17/07/2022 11:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:09
Outras Decisões
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22/04/2022 08:56
Juntada de informação
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12/04/2022 20:10
Conclusos para despacho
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12/04/2022 20:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 06:08
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:03
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 16:44
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 04:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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