TJPI - 0801476-64.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801476-64.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., visando à declaração de inexistência de contrato bancário e à consequente restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais contratou as operações financeiras impugnadas.
Em regular prosseguimento do feito, foi proferido despacho de ID nº 50803053, datado de 27/06/2024, no qual foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado, uma vez que o constante nos autos encontrava-se vencido desde 12/2021, não correspondendo à época do ajuizamento da ação, ocorrido em 11/2022.
A parte autora foi devidamente intimada do referido despacho em 12/09/2024, conforme se verifica na intimação ID nº 63457131.
Contudo, permaneceu inerte, conforme atestado na certidão de decurso de prazo lançada nos autos sob ID nº 69672563, em 24/01/2025.
Ressalte-se que a intimação foi realizada de forma regular, não havendo qualquer alegação ou comprovação de vício, tampouco qualquer manifestação superveniente da parte autora nos autos até a presente data, evidenciando inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito.
Desta feita, constata-se que a autora abandonou a causa, deixando de cumprir determinação judicial, nos moldes do que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a sentença só poderá ser proferida após a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Portanto, caracterizado o abandono da causa pela parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa por parte da autora MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO.
Fixo a sucumbência na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, a qual ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC, ratificando os efeitos já reconhecidos nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 3 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - 
                                            
05/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2025 21:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:28
em cooperação judiciária
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25/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 23:04
Outras Decisões
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02/12/2022 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *22.***.*66-60 (AUTOR).
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30/11/2022 22:31
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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