TJPR - 0000889-48.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/01/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:15
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 08:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/09/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
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14/09/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
14/09/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
06/07/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:00
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2023
-
11/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2023 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/11/2022 12:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
14/11/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/11/2022 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/08/2022 13:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 18:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/08/2022 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:38
Juntada de CIÊNCIA
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31/05/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/05/2022 11:34
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:09
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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29/03/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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25/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:45
Juntada de CIÊNCIA
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18/03/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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16/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/03/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/03/2022 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2022 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
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04/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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04/03/2022 14:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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04/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 16:00
Recebidos os autos
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02/03/2022 16:00
Juntada de DENÚNCIA
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30/07/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 15:38
Recebidos os autos
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18/05/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 16:43
Recebidos os autos
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14/05/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:49
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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11/05/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0000889-48.2021.8.16.0049 Processo: 0000889-48.2021.8.16.0049 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 06/05/2021 Vítima(s): MOISÉS DE CARVALHO SOLANGE APARECIDA ROMANI BERTOCO MOLINA Flagranteado(s): GABRIEL APARECIDO BERTOCO DOS SANTOS 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de GABRIEL APARECIDO BERTOCO DOS SANTOS, efetuada pelo Delegado de Polícia, Dr.
Victor Nascimento Batista.
Consta dos autos que GABRIEL APARECIDO BERTOCO DOS SANTOS, devidamente qualificado, foi autuado em flagrante delito na presente data (06.05.2021), por volta das 14h33m, pela suposta prática dos crimes de ameaça e dano, inseridos no contexto das relações domésticas (arts. 147 e 163, ambos do CP, à luz da Lei nº 11.340/06). À seq. 1.1, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do autuado.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
De início, tem-se, nesta análise preliminar, que o auto de prisão em flagrante sob análise é formalmente legítimo, não possuindo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício.
A prisão não aparenta qualquer vício formal que autorize seu relaxamento na forma prevista no art. 310, I, do CPP.
Salienta-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a prisão comunicada ao Juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados, conforme consta do termo de interrogatório (seq. 1.10-1.11).
Também, os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na nota de culpa, entregue ao flagrado no prazo legal (seq. 1.12-1.13).
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, a testemunhas, as vítimas e, logo após, o flagrado, conforme o modelo previsto no art. 304 do CPP.
Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, portanto, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido.
Tal procedimento, vale dizer, está previsto no art. 2º, “a”, e art. 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
No mais, os depoimentos do condutor Wilson Alves Correia (seq. 1.3-1.4) e da testemunha Paula Felix Apoloni (seq. 1.5-1.6), as declarações das vítimas Moises de Carvalho (seq. 1.7) e Solange Aparecida Romani Bertoco Molina (seq. 1.8-1.9), o interrogatório do autuado Gabriel Aparecido Bertoco Dos Santos (seq. 1.10-1.11), atrelados ao boletim de ocorrência (seq. 1.2), revelam indícios da existência dos crimes, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, §1º, do CPP).
Salienta-se que o autuado foi detido por haver, em tese, praticado os delitos de ameaça e dano, inseridos no contexto das relações domésticas.
Consta do Boletim de Ocorrência a seguinte descrição fática, a qual foi secundada pelas vítimas: OS NOTICIANTES SOLANGE E MOISES, CONVIVENTES MARITAIS, INFORMAM QUE NESTA DATA, A PESSOA DE GABRIEL APARECIDO BERTOCO DOS SANTOS, FILHO DE SOLANGE, CHEGOU EM CASA ESTA MANHÃ AGRESSIVO PROFERINDO AMEAÇAS DIZENDO QUE IRIAM SE VER COM ELE, CASO FOSSE PRESO E DESFERIU TIJOLADAS NO VEÍCULO DO CASAL.
QUE NESTA DATA GABRIEL HAVIA SIDO INTIMADO A COMPARECER NESTA DELEGACIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS REFERENTES A UMA AGRESSÃO FÍSICA AO SEU AVÔ E EXIGIA QUE A NOTICIANTE LHE ACOMPANHASSE, O QUE FOI NEGADO PELA NOTICIANTE.
OS NOTICIANTES INFORMAM QUE É USUÁRIO DE DROGAS E ÁLCOOL E TEM O TEMPERAMENTO AGRESSIVO QUANDO LHE É NEGADO O QUE PEDE.
OS NOTICIANTES SOLICITAM PROVIDÊNCIA.
Em seu interrogatório, o autuado confessou a autoria relativa ao crime de dano, no entanto, negou a prática do crime de ameaça.
Neste sentido, vê-se, pelo que consta, que o flagranteado foi detido após cometer os crimes, hipótese que se amolda ao art. 302, II, do CPP.
O estado de flagrância restou, portanto, configurado.
Pelo exposto, considerando que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido a todos os ditames legais na sua elaboração, HOMOLOGO-O. 3.
Passo, ademais, à análise da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, então, concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme determina o art. 310 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
De pronto, cabe destacar o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma legal.
Nestes termos, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do mesmo Código, inclusive, o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada com base nos elementos do caso concreto, de forma individualizada.
Nos termos do art. 311 do CPP (nova redação dada pela Lei n. 13964/2019), a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar cuja decretação pelo juiz é possível em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, apenas, mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do art. 312 do mesmo Código (nova redação dada pela Lei n. 13964/2019), são pressupostos para a decretação da prisão preventiva: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à presença de ao menos uma das circunstâncias enumeradas no mesmo artigo que justifiquem a medida (periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) assegurar a aplicação da lei penal.
Deve-se somar, ainda, a necessidade de constatação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (§2º).
Além dos pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou as hipóteses de cabimento da decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve, obrigatoriamente, para que seja viável a decretação da prisão preventiva, estar presente algum das referidas hipóteses.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar, conforme art. 282 do CPP: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ademais, como se vê da nova regra constante do art. 282, §2º, do CPP, a aplicação de medidas cautelaras pessoais depende de requerimento das partes, não sendo lícito ao Juiz aplica-las de ofício.
No caso, houve representação formulada pela Autoridade Policial para que seja decretada a prisão preventiva do autuado.
A prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se estampados no auto de prisão em flagrante delito e documentos que o acompanham, antes listados, sendo suficientes, como visto, para ensejar a homologação do flagrante.
Por outro lado, tais elementos, somados às informações processuais do autuado juntadas na seq. 06, ainda que demonstrem indícios de periculum libertatis, não são suficientes para o decreto de prisão preventiva, eis que não preenchida nenhuma das hipóteses de cabimento listadas no art. 313 do CPP.
Com efeito, no caso concreto, em que pese o fato praticado pelo agente tenha especial reprovabilidade – notadamente em razão de ter sido praticado no contexto das relações domésticas contra a genitora e o padrasto: a) os crimes imputados em auto de prisão em flagrante delito são punidos com penas privativas de liberdade máximas, somadas, de 01 ano; b) o autuado é primário, conforme comprova a certidão de antecedentes criminais (seq. 6.1); c) em que pese os crimes envolverem violência doméstica e familiar, não há que se falar em garantia da execução das medidas protetivas de urgência, uma vez que inexiste anterior procedimento judicial aplicando medidas protetivas de urgência em favor da vítima; e d) não há existência de dúvida acerca da identidade civil do flagrado.
Conforme esclarece a doutrina, “o art. 313, III, não autoriza a decretação da prisão preventiva que figurar como vítima pessoa que se encaixe na previsão legal.
Não se trata sempre de modalidade de prisão preventiva obrigatória para tais casos, tampouco pode a custódia ser decretada sem a satisfação de outro requisito.
A lei exige mais.
Exige que a decretação da prisão preventiva se revela necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas.
Identificada a situação, não se reclama a conjugação de qualquer outra circunstância autorizadora ou hipótese de cabimento” (MARCÃO, Renato.
Curso de Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 694).
Conforme destacado, é preciso que se tenha claro que, na hipótese do inc.
III do art. 313 do CPP, a inafastável finalidade da custódia preventiva é a de garantir a execução de medidas protetivas de urgência[1], ou seja, é necessário que as medidas tenham sido anteriormente deferidas.
No caso, inexiste anterior processo judicial aplicando em favor da vítima medidas protetivas de urgência nos termos da Lei 11.340/06, razão pela qual a hipótese de cabimento sub examine não está configurada.
Registre-se, os autos de medidas protetivas de urgência n. 0001416-05.2018.8.16.0049 referem-se à ex-namorada do autuado e já se encontram arquivados, ao passo que os autos n. 0000718-91.2021.8.16.0049 referem-se à avó dele.
Inclusive, neste último, as medidas protetivas de urgência foram indeferidas, pois, não verificada violência de gênero no âmbito doméstico.
Portanto, a princípio, relativamente ao presente feito, considerando, especialmente, a inexistência de medidas protetivas em favor das vítimas, não há nada que impeça que GABRIEL responda ao processo em liberdade, especialmente porque as medidas cautelares não prisionais são suficientes ao caso sob análise, somadas às medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06, que foram requeridas pela vítima.
Consigne-se, houve representação da Autoridade Policial para a decretação da medida cautelar pessoal extrema (prisão preventiva), sendo razoável concluir-se pela possibilidade de decretação das mais brandas, diversas da prisão.
Destarte, com vista a investigação e instrução criminal, assim como na busca de evitar-se a reiteração delituosa, levando-se em conta a gravidade do crime, as circunstâncias desses e as condições pessoais do autuado, considera-se suficiente, necessária e proporcional a imposição das medidas de: 1) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem comunicação judicial, sendo sua permanência conveniente para persecução criminal; e 2) recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre às 22h e 06h do dia seguinte, assim como nos dias de folga.
Deixo, ademais, de aplicar a medida de comparecimento periódico em Juízo, pois, conforme recomendação do CNJ, tal medida encontra-se suspensa em decorrência da situação de pandemia em relação ao novo coronavírus.
Por fim, tratando-se de medida aplicada em substituição à prisão, evidencia-se a urgência da situação, tornando aplicável a exceção prevista no artigo 282, §3º, do CPP.
Por óbvio, não seria coerente manter o autuado preso por mais 05 dias, ao invés de substituir a prisão desde já, sem prejuízo de posterior reavaliação das medidas aplicadas.
Ademais, a fim de resguardar a segurança física e psicológica da vítima Solange, as seguintes medidas protetivas pleiteadas são necessárias: 1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) proibição de aproximar-se da ofendida e de seu companheiro Moisés, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre essas e o agressor; 3) proibição de manter contato com a ofendida e seu companheiro Moisés, por qualquer meio de comunicação; 4) imposição para comparecimento à programa de recuperação e reeducação, consistente no Projeto “Paz Sem Voz é Medo”, coordenado pela Assistente Social cedida ao Fórum; 5) imposição para acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 4.
Diante do exposto, com base nos arts. 310, III, 282 e 319, todos do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), bem como nos art. 22 da Lei nº 11.340/06, concedo a liberdade provisória a GABRIEL APARECIDO BERTOCO DOS SANTOS, mediante as medidas cautelares restritivas diversas da prisão e medidas protetivas de urgência antes relacionadas. 4.1. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, se por outro motivo não estiver preso, cientificando-o, por escrito, acerca medidas cautelares e protetivas de urgência impostas.
Cientifique-se o flagrado de que o não cumprimento das condições (medidas cautelares e medidas protetivas) poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, 312, §1º e 313, III, todos do CPP (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Conste que, no ato de liberação, deverá o agente policial indagar ao autuado se houve a prática de eventual abuso por parte dos policiais. 4.2.
Ademais, esclareço que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06 terão VALIDADE DE 06 MESES, podendo ser revogada antecipadamente, ou renovada a pedido da vítima.
Outrossim, esclareço que, havendo necessidade, as medidas protetivas poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura.
Observo, por fim, que a medida protetiva não abrangerá conduta contraditória da vítima. 4.3.
Intime-se a vítima Solange, esclarecendo-a que as medidas protetivas da Lei nº 11.340/06 têm validade de 06 meses, e que, na ausência de manifestação ou reiteração por sua parte, decorrido tal prazo, a medida perderá sua eficácia. 4.4.
Expeça-se Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência, nos termos da Instrução Normativa nº 11/2018 do Corregedor-Geral da Justiça. 4.5.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de residência do autuado, para implemento da medida protetiva de urgência de acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 4.6.
Comunique-se a presente decisão junto a Delegacia de Polícia local e Polícia Militar, para que fiscalizem o cumprimento das condições impostas. 4.7.
Deixo de designar audiência de custódia de que trata o art. 310, caput, do Código de Processo Penal, em decorrência da situação de pandemia em relação ao novo coronavírus, somada à concessão de liberdade provisória ao flagrado. 4.8.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. 4.9.
Cumpra-se o CN. 4.10.
Aguarde-se o encaminhamento do Inquérito Policial. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito [1] Nesse sentido: “é curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas.
Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar (...) Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado...”.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 11. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pg. 675. -
08/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/05/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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07/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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07/05/2021 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:35
Recebidos os autos
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07/05/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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07/05/2021 11:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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07/05/2021 10:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
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06/05/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/05/2021 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0000890-33.2021.8.16.0049
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06/05/2021 15:19
Recebidos os autos
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06/05/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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