TJPI - 0801199-32.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801199-32.2024.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ERNETE ROSARIO RODRIGUESINTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Vistos, Considerando o trânsito em julgado da sentença, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, nos temos do art. 523 e seguintes do CPC: 1.
Intime-se o devedor através de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), ou procuradoria cadastrada ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha constituído procurador na fase de conhecimento, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do CPC, o pagamento da quantia atualizada de R$ 4.579,21 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), conforme cálculos inseridos na petição de id 77884920. 2.
Comprovado o pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo. 3.
Havendo concordância do exequente e indicação de dados bancários para recebimento do crédito, voltem-me conclusos para expedição de alvará. 4. fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantido o juízo, prossiga-se a execução com a penhora eletrônica diretamente nas contas da parte executada, nos termos do art. 854, caput, do CPC, acrescida a quantia da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. .
PIRIPIRI-PI, 27 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
30/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801199-32.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ERNETE ROSARIO RODRIGUES REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento.
Decido.
Cumpre, inicialmente, destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o, por não preencher os requisitos necessários para seu deferimento, pois não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como exige o enunciado da súmula 481 do STJ, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, devendo comprovar o estado de miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp 130622 MG), não suprindo esse ônus a mera juntada do estatuto social e comprovante de inscrição e de situação cadastral.
No que toca ao valor da causa, ao contrário do que aduz o contestante, não há qualquer vício na atribuição feita pela parte autora ao valor da causa, posto que reflete perfeitamente o que preleciona o art. 292 do CPC, em especial em seus incisos II, V e VI, uma vez que houve cumulação de pedidos de reparação civil e de anulação de contrato.
No mérito, ao analisar as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece procedência o pleito autoral, diante da ausência de prova do fato desconstitutivo do direito do demandante, sendo incumbência da parte requerida apresentar os documentos que comprovem a adesão do autor ao suposto contrato entabulado entre as partes, o que não encontro nos autos, haja vista que o documento juntado não traz a assinatura da parte autora.
Dessa forma, revela-se óbvia a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, devendo a parte demandada ser condenada à devolução em dobro dos valores indicados, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a cobrança é indevida, sem demonstração de qualquer engano justificável pela demandada.
Com efeito, a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência.
Frise-se que o dano moral é de ser reconhecido porquanto evidente que o aposentado, ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida.
Neste diapasão, o dano moral encontra-se configurado, devendo sua valoração ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para o autor, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido e condenar a título de danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de acolher o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida, conforme fundamento acima.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Piripiri (PI), data registrada no sistema.
Juíza Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECC -
27/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 08:15
Processo Reativado
-
24/06/2025 08:15
Processo Desarquivado
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23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801199-32.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ERNETE ROSARIO RODRIGUES REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento.
Decido.
Cumpre, inicialmente, destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o, por não preencher os requisitos necessários para seu deferimento, pois não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como exige o enunciado da súmula 481 do STJ, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, devendo comprovar o estado de miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp 130622 MG), não suprindo esse ônus a mera juntada do estatuto social e comprovante de inscrição e de situação cadastral.
No que toca ao valor da causa, ao contrário do que aduz o contestante, não há qualquer vício na atribuição feita pela parte autora ao valor da causa, posto que reflete perfeitamente o que preleciona o art. 292 do CPC, em especial em seus incisos II, V e VI, uma vez que houve cumulação de pedidos de reparação civil e de anulação de contrato.
No mérito, ao analisar as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece procedência o pleito autoral, diante da ausência de prova do fato desconstitutivo do direito do demandante, sendo incumbência da parte requerida apresentar os documentos que comprovem a adesão do autor ao suposto contrato entabulado entre as partes, o que não encontro nos autos, haja vista que o documento juntado não traz a assinatura da parte autora.
Dessa forma, revela-se óbvia a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, devendo a parte demandada ser condenada à devolução em dobro dos valores indicados, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a cobrança é indevida, sem demonstração de qualquer engano justificável pela demandada.
Com efeito, a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência.
Frise-se que o dano moral é de ser reconhecido porquanto evidente que o aposentado, ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida.
Neste diapasão, o dano moral encontra-se configurado, devendo sua valoração ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para o autor, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido e condenar a título de danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de acolher o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida, conforme fundamento acima.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Piripiri (PI), data registrada no sistema.
Juíza Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECC -
25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
09/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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