TJPR - 0001902-56.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DA ROCHA
-
18/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:18
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:18
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2022 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DA ROCHA
-
08/09/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 21:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001902-56.2021.8.16.0090 Processo: 0001902-56.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$925,15 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): MARIA HELENA DA ROCHA 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, reduzido pela metade em caso de pronto pagamento (Lei 6.830/80 c.c. arts. 771 e 827, § 1º, do CPC) . 3.
Não sendo encontrada a parte executada, nem mesmo bens passíveis de penhora, mostra-se plenamente viável o arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973; e Informativo nº 533, fev./2014, REsp 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 5/11/2013).
Desse modo, para a referida hipótese, havendo requerimento, desde logo defiro o arresto prévio (via sistema Sisbajud), devendo o feito ser remetido previamente à Contadoria para a realização dos cálculos.
Após, comunique-se ao Banco Central por meio do sistema mencionado.
Sendo infrutífera tal diligência ou insuficiente o valor encontrado, havendo requerimento, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de transferência de veículo em nome da parte executada (via sistema Renajud).
Após, com o resultado (positivo ou negativo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização do executado e, se for o caso, de outros bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 4.
Havendo citação, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização de bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 5.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6.
Nas hipóteses em que a utilização do sistema Sisbajud resulte em bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 7.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Diligências necessárias.
Ibiporã, datado automaticamente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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