TJPI - 0801367-70.2019.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:07
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801367-70.2019.8.18.0135 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PEDRO DANIEL RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO.
SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
DISPENSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PROVEITO PESSOAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0801367-70.2019.8.18.0135.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário (art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92)”, entendendo que: “No presente caso, é inegável que, como ordenador de despesa, ao efetivar a contratação de objeto/serviços por meio de dispensa/inexigibilidade, sem os documentos essenciais que caracterizassem tal situação de inviabilidade de competição, o requerido agiu com dolo de lesão ao erário, não se pautando pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública.
Forte nessas razões, reconheço a prática de atos de improbidade administrativa pela Ré, nas modalidades previstas nos arts. 10, caput e inciso VIII”.
III.
Analisando o acervo probatório contido nos autos que restou comprovado que houve falha no processo licitatório para fornecimento de produtos/serviços.
IV.
Porém, quanto ao dano ao erário e a improbidade, compulsando os autos, constata-se que não há demonstração de não fornecimento de nenhum produto/serviço contratados, bem como não há indicativo algum de que os valores praticados pelos fornecedores não estão compatíveis com o mercado, bem como não se verifica que o Requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal ou financeiro.
V.
Os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
VI.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, vantagem pessoal, enriquecimento ilícito e quando verificado dano ao erário, o que não ocorreu nos autos.
VII.
Ausência de prova de superfaturamento, de inexequibilidade dos serviços contratados ou de má-fé por parte do gestor público, sendo indevida a imputação de lesão ao erário fundada apenas em presunções ou na alegação genérica de irregularidade formal na inexigibilidade.
VIII.
A contratação de serviços, ainda que com vício de forma, não restando demonstrado prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade, afasta a incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
IX.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em desacordo com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF.
X.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0801367-70.2019.8.18.0135.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário (art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92)”, entendendo que: “No presente caso, é inegável que, como ordenador de despesa, ao efetivar a contratação de objeto/serviços por meio de dispensa/inexigibilidade, sem os documentos essenciais que caracterizassem tal situação de inviabilidade de competição, o requerido agiu com dolo de lesão ao erário, não se pautando pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública.
Forte nessas razões, reconheço a prática de atos de improbidade administrativa pela Ré, nas modalidades previstas nos arts. 10, caput e inciso VIII”. (Id 23300728 – Pág.1) O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar o r. decisum "in totum", reformando a sentença recorrida, com nova decisão, reconhecer a inexistência de atos de improbidade praticado pelo Recorrente, bem como pela ausência de provas”, alegando: “Inépcia Da Inicial (Art. 330, Inciso I, do CPC) - Ausência Descrição Relativa Ao Dolo Específico - Indeferimento Da Petição Inicial; Perda Superveniente Do Interesse De Agir – Supressão Formal/Material Do Tipo Descrito No Art. 10, Caput, inciso VII, Da Lei n° 8.429/92 – Rejeição Da Petição Inicial Por Inexistência Dos Atos De Improbidade Administrativa Imputados.
Art. 17 §6º-B Da Lei Nº 8.429/92; Omissão Da Lei n° 001/2015; Regularidade na contratação do escritório contábil pela administração pública; Inexistência De Atos De Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92 (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); Ausência De Dolo Ou Má-Fé E Danos Ao Erário; Ônus Da Prova; Aplicação Dos Princípios Da Proporcionalidade, Insignificância, Boa-Fé, Transparência e Razoabilidade”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento da apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou nos autos reiterando in totum o teor das Contrarrazões apresentada pelo Ministério Público de 1º grau – 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí (ID.23300732 -pág.01/08), a fim que seja mantida a r. sentença. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0801367-70.2019.8.18.0135.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário (art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92)”, entendendo que: “Destaca o Ministério Público que o requerido, como prefeito municipal, no exercício de 2013 contratou o escritório PLANACON Contabilidade Sociedade Simples Ltda., no exercício de 2013, com prestações mensais no valor de R$ 2.712,40 (dois mil, setecentos e doze reais e quarenta centavos).
O valor dos danos totaliza R$ 32.548,80 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos).
O valor foi pago utilizando recursos que eram destinados à Educação, desviando sua aplicação para finalidades que não atendem diretamente às necessidades do setor educacional.
Ademais, ressalta-se que o mesmo escritório já havia assinado contrato com a Prefeitura Municipal no mesmo ano, alvo do Inquérito Civil Público nº 104/2019. (...) Conforme descrito na inicial, o requerido teria realizado gastos de cunho assistencial, referente a hospedagem de pessoas carentes para tratamento de saúde, sem, contudo, comprovar tais gastos com a norma legal vinculante e sem o devido processo licitatório.
O valor gasto com despesa sem o devido procedimento licitatório foi de R$ 14.900,00 (quatorze mil, novecentos reais). (...) Nesse passo, o afastamento da prévia e necessária licitação obstaculiza a contratação da melhor proposta pela Administração Pública, e isso, ao menos do ponto de vista axiológico, acarreta dano ao erário.
Ora, se há o fracionamento do objeto a ser contratado, com ilegalidade na dispensa/inexigibilidade do devido processo licitatório, o Poder Público deixa de escolher a oferta que lhe é mais favorável, até mesmo porque, em casos como o que ora se analisa, há direcionamento das contratações em favor deste ou daquele fornecedor.
Essa conclusão decorre do senso comum, das regras de experiência, da notoriedade dos fatos.
Assim, o direcionamento de contratação, mediante a dispensa/inexigibilidade indevida de procedimento de seleção, ocasiona a admissão de propostas eventualmente superfaturadas e inservíveis aos legítimos interesses da Administração Pública.
Por esse raciocínio, o dano ao erário seria in re ipsa, ou seja, decorreria da própria natureza do ato praticado e independeria de prova expressa. (...) No presente caso, é inegável que, como ordenador de despesa, ao efetivar a contratação de objeto/serviços por meio de dispensa/inexigibilidade, sem os documentos essenciais que caracterizassem tal situação de inviabilidade de competição, o requerido agiu com dolo de lesão ao erário, não se pautando pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública.
Forte nessas razões, reconheço a prática de atos de improbidade administrativa pela Ré, nas modalidades previstas nos arts. 10, caput e inciso VIII”. (Id 23300728 – Pág.1/21) Analisando o acervo probatório contido nos autos que restou comprovado que houve falha no processo licitatório para fornecimento de produtos/serviços.
Porém, quanto ao dano ao erário e a improbidade, compulsando os autos, constata-se que não há demonstração de não fornecimento de nenhum produto/serviço contratados, bem como não há indicativo algum de que os valores praticados pelos fornecedores não estão compatíveis com o mercado, bem como não se verifica que o Requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal ou financeiro.
Os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos.
Vejamos jurisprudência: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...) 1. (…) 5.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 6. (...) 11.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655359/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...). 1. (...) 2.
O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 3. (...) 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1298417/RO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013) STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO.
OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico.
Precedentes. 2.
No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo.
Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta". 3. (...) 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1383649/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO.
ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO.
NECESSIDADE DE REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]".
Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].". 3. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992, a razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Vejamos precedentes: STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu. 2.
O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6.
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7.
Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 8.
Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei). 9.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013. 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1551422/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) A rigor, não se pode afirmar que houve lesão ao erário, pela contratação de empresa prestadora de serviços de contabilidade pública, decretando-se a inexigibilidade de licitação.
Primeiro, por não restar demonstrado o superfaturamento do contrato.
Aliás, o Autor, ora Apelado, não procurou apontar a existência de contratos com objetos similares ao ora discutido, que houvesse sido firmado com valores bastantes inferiores a R$ 2.712,40 por mês, que foi o valor contratado pelo serviço.
Não basta apenas a alegação de falta de requisitos para inexigibilidade de licitação, sendo imperioso a comprovação do dano ou culpa do contratante, resultando em prejuízo ao erário público.
Da prova destes fatos não se desincumbiu o Autor, ora Apelado, sendo certo que meras alegações são insuficientes para o alcance de sua pretensão, tendo em vista que lhe incumbe o ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Segundo, inexistem provas indicando o enriquecimento ilícito, seja do agente público, seja da empresa e de seu sócio.
Importante assinalar a distinção entre ato ilegal e ato ímprobo, no sentido de que nem todo ato ilegal caracteriza a improbidade administrativa que a Lei 8.429/92 busca punir.
Nesse sentido vejamos precedentes na jurisprudência pátria: STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETADA A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela ausência do elemento subjetivo (dolo), mesmo o genérico, em ordem a positivar-se o ato de improbidade administrativa. 2.
No julgamento do REsp 765 .212/AC (DJe de 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores (REsp 1.319 .541/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/09/2013). 3.
Se a (eventual) reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial torna-se inviável (STJ, Súmula 7). 4.
Não foi positivado, na opção de julgamento da Corte de origem, o dolo eventual na contratação de escritório de contabilidade após decretada a inexigibilidade da licitação. 5.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 300804 GO 2013/0046146-8, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2016) TJPA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA (INDISPONIBILIDADE DE BENS) REQUERIDA PELO AGRAVANTE.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE ATO ÍMPROBO (ARTIGOS 10, INCISOS VIII E XII E, 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N.º 8.429/92).
ARTIGOS ALTERADOS E REVOGADOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada do Ministério Público do Estado do Pará, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, que objetivava a indisponibilidade de bens (...). 2.
Arguição de ato ímprobo (artigos 10, incisos VIII e XII e, 11, caput e inciso I, da Lei nº 8 .429/92 – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-los indevidamente e, permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente).
Artigos alterados e revogados pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/21). 3.
Aplicabilidade da Lei mais benéfica ao réu.
Direito Administrativo sancionador.
Necessidade de comprovação de dolo específico e efetiva perda patrimonial. 4.
O cotejo probatório demonstra que, muito embora a contratação do escritório de advocacia tenha sido realizada mediante dispensa de licitação, inexiste nos autos a comprovação do dolo específico ou a apresentação de indícios de efetiva perda patrimonial da Administração Pública, tais como superfaturamento ou ausência de prestação dos serviços contratados, a indicar a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela cautelar.
Precedentes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido e, por via de consequência, Agravo Interno julgado prejudicado. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08017028320208140000 17028401, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) TJGO.
DIREITO ADMNISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO.
SERVIÇOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O Parquet questionou a contratação direta, sem licitação, de serviços jurídicos pela Secretaria Municipal de Saúde de Catalão, alegando irregularidade no procedimento e prejuízo ao erário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve irregularidade na contratação direta de serviços jurídicos sem licitação, conforme alegado pelo Ministério Público; e (ii) se a ausência de dolo específico dos agentes públicos impede a configuração de improbidade administrativa nos termos da Lei n. 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação direta de serviços jurídicos pode ser realizada nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, desde que sejam demonstrados a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado. 4.
As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa exigem a comprovação de dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade, não bastando a mera irregularidade ou ilegalidade da conduta. 5.
Ausente prova de que os agentes públicos agiram com dolo específico ou má-fé, não há configuração de ato de improbidade administrativa. 6.
A contratação dos serviços jurídicos, ainda que sem licitação, foi justificada pela notória especialização do escritório contratado, conforme a documentação apresentada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A ausência de dolo específico e de má-fé por parte dos agentes públicos impede a configuração de improbidade administrativa nos termos da Lei n. 8.429/1992, após as alterações da Lei n. 14.230/2021. (TJ-GO 52619113520178090029, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) STJ.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS EM DESFAVOR DO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE/AL, POR TER CONTRATADO DIRETAMENTE QUATRO AGENTES PARA SERVIÇO TEMPORÁRIO, MAS COM BASE EM AUTORIZAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 328/1997.
CONDENAÇÃO ADVENIENTE DA CORTE ALAGOANA COM ESTEIO EM DOLO GENÉRICO, EM REVERSÃO À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO INSUSTENTÁVEL, POR NÃO SER POSSÍVEL, EM CASOS TAIS, DESSUMIR O DOLO ESPECÍFICO DO GESTOR PÚBLICO NAS CONTRATAÇÕES, NOS TERMOS DO TEMA 1.108 JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. 1.
Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa apresentada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor do então prefeito do Município de Matriz de Camaragibe/AL, em razão de suposto ato ímprobo, consistente na nomeação irregular de agentes públicos sem prévio certame.
Cuidou-se de contratação direta de quatro agentes que remonta aos anos de 1997 a 2001, sendo um para a função de censor escolar, dois para servente de pedreiro e uma para agente de limpeza urbana.
A questão prendeu a atenção do órgão acusador quando os referidos agentes foram buscar, na Justiça do Trabalho, verbas alusivas à rescisão dos contratos, operada em 2005 e 2006. 2.
A imputação se deu no tipo do art. 11, V, da Lei 8.429/1992, alusiva à ofensa a princípios reitores administrativos por frustração de licitude de concurso público.
Houve sentença absolutória, na qual o douto magistrado de primeiro grau entendeu que eventual realização de concurso público para ocupação de apenas quatro vagas, sendo uma de censor escolar, duas de servente de pedreiro, e uma de gari, pelo Município de Matriz de Camaragibe/AL, já carente de recursos, implicaria em real afronta ao Princípio da Eficiência (fl. 532). 3.
Lado outro, o acórdão do egrégio TJAL reformou a sentença, para aplicar, ao ex-gestor, a Lei 8.429/1992, ao entendimento de que a contratação sem determinação de tempo, perdurando-se por longo período e sem qualquer demonstração da real excepcionalidade daquela necessidade, é apta a demonstrar o dolo genérico como integrante da conduta administrativa, tendo em vista que o Recorrido, deliberadamente, frustrou a licitude do processo licitatório diante da não observância das regras legais e morais que lhe são ínsitas, ainda que não se tenha efetivamente demonstrada a lesão aos cofres público (fl. 599). 4.
Ao receber o recurso especial do então prefeito, solução unipessoal desta Corte Superior manteve o juízo condenatório, ao anotar que a Corte local reconheceu o dolo apto a justificar a condenação, no presente caso.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos (fl. 719).
Persiste o então alcaide, na insurgência dirigida ao colegiado, em argumentar a ausência do fato típico ímprobo. 5.
De fato, a questão acerca das contratações diretas e temporárias efetuadas por gestores da coisa pública, especialmente os mandatários do poder político, têm sido prodigamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo nas situações em que ronda a narrativa factual a existência de lei municipal que autorize o administrador a efetuar as contratações. 6.
Em casos tais, tradicionalmente, o Tribunal da Cidadania tem entendido que não é possível identificar a presença do chamado dolo genérico, justamente por haver chancela legal que aparta a exigência de prévio concurso público para o ato administrativo de contratação.
Dada a multiplicidade de casos símiles, e frente à já conhecida compreensão da Corte Superior, a Primeira Seção do STJ afetou, para julgamento repetitivo, os REsp 1.926.832/TO, REsp 1.930.054/SE, e REsp 1.913.638/MA, todos de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, que deram origem ao Tema 1.108. 7.
No aludido tema repetitivo, julgado em 11.05.2022 e com publicação de acórdão em 24.05.2022, proclamou-se a tese de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. 8.
Como ratio decidendi, o condutor do voto, Ministro GURGEL DE FARIA, registrou que o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa. 9.
No caso concreto, observa-se que a condenação do então prefeito levou em consideração que o agente público, mesmo lançando mão da Lei 328/97, editada pela municipalidade alagoana, teria pautado suas providências sob o móvel do dolo genérico.
Porém, cuida-se elementar que já não era aceita pelo entendimento do STJ na situação analisada (contratação direta com esteio em lei municipal autorizadora), circunstância realçada pelo advento das alterações na Lei 8.429/1992, processadas pela Lei 14.230/2021. 10.
Sobreleva perceber que a modificação legal passou a exigir, para qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial nota de má-fé do administrador público como causa material de condenação às sanções da Lei 8.429/1992, evitando-se implicar o agente público em somenos. 11.
Por razões tais, incide inteiramente à espécie o desfecho do julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, para ser proclamada a absolvição do então alcaide da urbe alagoana. 12.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial da parte ré. (AgInt no AREsp n. 1.125.411/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022) Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos produtos/serviços efetivamente fornecidos, sob o argumento de ausência/nulidade da licitação ou inobservância de requisitos formais do contrato.
Vejamos: STJ.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL.
DEVER DE PAGAMENTO. 1. (...) 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento, o que somente seria admissível em caso de má-fé do contratado ou de ter ele concorrido para a nulidade - circunstâncias afastadas pelo acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1256578/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016) Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos: Tema 1199 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em desacordo com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.
Assim, é de se reformar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:34
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 14:34
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:43
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e provido
-
04/07/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801367-70.2019.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PEDRO DANIEL RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/06/25 a 04/07/25.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:22
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801367-70.2019.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PEDRO DANIEL RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
25/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:18
Expedição de intimação.
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27/02/2025 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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