TJPR - 0003827-78.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
02/08/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003827-78.2021.8.16.0190 Processo: 0003827-78.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.174,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OLIVIERI GOMES & CASTANHEIRO LTDA ME Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4.
Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6.
Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
09/05/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013896-14.2008.8.16.0001
Antonio Joaquim de Lima
Gilberto Francisco de Souza
Advogado: Marcelo Fonseca Gurniski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2016 17:41
Processo nº 0009971-87.2019.8.16.0174
4 Sdp - Delegacia de Policia de Uniao Da...
Alan Robson Correa Lemos
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2019 13:35
Processo nº 0003374-16.2020.8.16.0159
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fidelcino Alves de Oliveira
Advogado: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 17:02
Processo nº 0001771-55.2018.8.16.0068
Cenci &Amp; Cia LTDA
Everson de Quadros da Silva
Advogado: Rubenei Meloto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2018 12:45
Processo nº 0025417-09.2015.8.16.0001
Conjunto Residencial Moradias Veneza Con...
Tereza Bonfim
Advogado: Irlan de Assis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 13:42