TJPI - 0800636-08.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800636-08.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DAS MERCEDES FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCEDES FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não há comprovação de descontos efetuados no benefício da autora, tendo sido identificada a inexistência de uso da margem consignável, e que o contrato em questão foi cancelado dias após sua proposta, não se configurando, portanto, ato ilícito apto a ensejar a repetição de indébito ou dano moral.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação realizada com o banco não foi clara e transparente, tratando-se de um cartão de crédito consignado que foi formalizado sem seu conhecimento e sem a devida autorização, especialmente considerando que é idosa, analfabeta e hipossuficiente.
Sustenta que houve ausência de envio do cartão e das faturas, falta de informação sobre o início, fim e valor total da dívida, além de cláusulas abusivas e ausência de assinatura a rogo conforme exigido para analfabetos, o que tornaria o contrato nulo.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve contratação válida e regular do cartão consignado, com documentação que demonstra ausência de vício de consentimento, incluindo assinatura a rogo e testemunhas.
Argumenta que a autora não impugnou especificamente os documentos apresentados, tampouco comprovou o não recebimento dos valores, caracterizando inovação recursal ao alegar vício somente em sede de apelação.
Ressalta ainda que não há danos morais a serem reparados e requer a manutenção da sentença de improcedência.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido Inicialmente, recebo o recurso conquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.
O juiz a quo proferiu sentença de improcedência sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato questionado foi cancelado pelo banco réu, antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos da demandante, motivo pelo qual não há o que se falar em dano suportado pela promovente, enquanto na apelação não há nenhuma menção a tal fundamentação.
A apelante se limitou a repetir os elementos que trouxe na petição inicial aduzindo que o banco não juntou comprovante de pagamento do valor do empréstimo e não comprovou a existência do contrato de empréstimo alegadamente firmado.
Percebe-se que a parte apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, pois apenas aduz que o banco não apresentou provas da contratação.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, à pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso.
Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no inc.
III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.
Fixo o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivamento dos autos e devolva-se à Vara de origem.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
23/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:14
Não conhecido o recurso de MARIA DAS MERCEDES FREITAS - CPF: *20.***.*42-65 (APELANTE)
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23/05/2025 23:46
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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