TJPI - 0800563-54.2019.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ELIZA MARIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800563-54.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ELIZA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE CARTÃO E SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, V, A CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO AUTORAL, PREJUDICADO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2.
Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3.
A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Recurso de apelação da parte ré provido, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, reformando-se a sentença proferida em primeiro grau.
Recurso autoral prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Banco Bradesco S.A. e ELIZA MARIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora parte apelada.
Na sentença (ID 22828352), o magistrado julgou procedente o pedido da parte autora nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIZA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123360996856, iniciado em 02/2019, com parcelas no valor de R$ 33,13 (trinta e três reais e treze centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 1.204,45 (mil, duzentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a parte ré/apelante sustenta, em síntese, que: (i) os descontos realizados decorrem de contrato regularmente firmado pela parte apelada, que utilizou os valores contratados; (ii) não houve comprovação de má-fé ou conduta ilícita, inexistindo fundamentos para a devolução em dobro; (iii) o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e não encontra justificativa no caso concreto; e (iv) a ausência de resistência administrativa por parte do apelado compromete o interesse de agir.
Por sua vez, a parte autora/apelante também apresentou apelação pugnando pela majoração do valor indenizatório quanto aos danos morais.
A parte ré/apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da contratação.
Requereu a reforma da sentença de procedência, ressaltando a ausência de elementos capazes de configurar falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos.
Relatados, DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos.
II – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Consta nos autos que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e da senha pessoal da parte autora, bem como comprovada a disponibilização do crédito em seu favor, como demonstrado pela documentação anexada pela parte apelada, conforme ID 22828320.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante/ré, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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07/02/2025 08:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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