TJPI - 0800091-93.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/07/2025 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 20:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 20:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800091-93.2025.8.18.0102 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro Público] REQUERENTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento para fins de restauração do assento de casamento de Antenor Brasilino Da Silva e Luiza Maria da Conceição.
Os nominados acima, requereram segunda via da certidão de casamento, que não pode ser expedida, ante o processo de deterioração da folha em que consta o referido registro.
Colacionou aos autos comprovação quanto à deterioração do documento (Id. 70138425).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente quanto ao pedido de autorização para restauração do assento (Id. 72083829). É o que impende relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que não houve impugnação quanto ao pedido autoral.
Assim, considerando suficientes as provas colacionadas aos autos, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/73, o feito está apto para julgamento.
Nas palavras do ilustre jurista Claudio Vianna de Lima, em seu artigo intitulado "A importância do registro civil": “ o registro civil é o assentamento feito pelo oficial público em livros próprios dos acontecimentos que constituem o estado civil da pessoa”.
Nessa trilha, o registro civil confere ao indivíduo mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados de interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano, inteligência dos arts. 1º, inc.
III e 5º, inc.
X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico, consoante previsão da Lei 6.015/1973, possibilita a retificação e o suprimento de dados, conforme dicção do art. 109, ex vi: “ Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Ademais, é evidente, ainda, a possibilidade do pedido e a legitimidade da serventia pleiteante, conforme inteligência do art. 6º, do Provimento nº 23/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assim dispõe: “ A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.” Com efeito, resta patente a necessidade do pedido formulado.
Assim, considerando que as provas documentais aportadas harmonizam para o fim de demonstrar indícios de veracidade quanto à narrativa autoral, cabível a autorização para a restauração solicitada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, c/c art. 6º, do Provimento nº 23/2012, do CNJ, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de AUTORIZAR a serventia extrajudicial a proceder à restauração do assento de casamento de Antenor Brasilino da Silva e Luiza Maria da Conceição, registrado originariamente no livro Nº: B-03, fls. 35, Termo: 296, do Cartório do Ofício Único de Landri Sales/PI, com as devidas remissões no novo assento, inclusive, averbando o número deste processo para fins de eventuais consultas posteriores.
Atribuo à presente sentença força de mandado de restauração.
Encaminhe-se este decisum ao Cartório de Registro Civil correspondente, para os devidos fins.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na unidade, independentemente de nova conclusão.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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