TJPR - 0073378-28.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 12:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/02/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 23:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 19:29
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 17:52
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DENER FERNANDO FARAUM
-
14/10/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS ROCHA GERMANO
-
08/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/09/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/09/2021 20:45
Recebidos os autos
-
20/09/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2021 17:27
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/09/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/09/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
16/09/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
16/09/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
16/09/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS ROCHA GERMANO
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
10/07/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS ROCHA GERMANO
-
02/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEAN KIOSHI DADALTT
-
28/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
23/06/2021 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
23/06/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
23/06/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
21/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:32
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DENER FERNANDO FARAUM
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25/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DENER FERNANDO FARAUM
-
18/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Processo: 0073378-28.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Elvira Pelegrini Alvarenga Réu(s): DENER FERNANDO FARAUM JEAN CARLOS ROCHA GERMANO SENTENÇA I.
RELATÓRIO A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DENER FERNANDO FARAUM, brasileiro, portador do RG nº 11.004.878-5, natural de Londrina/PR, nascido aos 30.03.1992, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Lucélia Costa da Silva Faraum e David Pereira Faraum, residente e domiciliado à Avenida Clarice de Lima Castro, nº 255, bloco 15, apartamento 21, bairro Nova Olinda, neste Município de Londrina/PR, e JEAN CARLOS ROCHA GERMANO, brasileiro, portador do RG nº 11.006.677-5, natural de Londrina/PR, nascido aos 16.06.1992, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Geraldina Vieira Rocha e Moises Germano, residente e domiciliado à Avenida Clarice de Lima Castro, nº 155, bairro Nova Olinda, neste Município de Londrina/PR, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, face a perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: “No dia 09 de dezembro de 2020, entre as 12 horas e 12 horas e 30 minutos, os denunciado DENER FERNANDO FARAUM e JEAN CARLOS ROCHA GERMANO, estando previamente conluiados e imbuídos do propósito de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, dirigiram-se até a residência situada à Rua Tamôios, nº 295, Conjunto Habitacional Colonial, nesta cidade e Comarca, utilizando-se, para tanto, do veículo GM/Monza, de cor azul e placas AEI-1757.
Lá chegando, os denunciados DENER FERNANDO FARAUM e JEAN CARLOS ROCHA GERMANO, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e mediante rompimento de obstáculo de duas portas da residência e remoção do portão eletrônico dos trilhos, dolosamente, subtraíram, em proveito de ambos, 01 (uma) televisão de 40” (quarenta polegadas) e 01 (uma) televisão de 32” (trinta e duas polegadas), avaliadas em R$4.500,00 (mil e quinhentos reais), além de 02 (duas) bolsas femininas, avaliadas em R$80,00 (oitenta reais), todas de propriedade da vítima Elvira Pelegrini Alvarenga, evadindo-se do local em poder da res furtiva.
Na sequência, após informações recebidas por populares, a equipe policial foi acionada e logrou êxito em efetuar a prisão dos denunciados DENER FERNANDO FARAUM e JEAN CARLOS ROCHA GERMANO em flagrante delito, recuperando a res furtiva.” A denúncia foi oferecida em 20 de dezembro de 2020 (mov. 52.1) e recebida em 08 de janeiro de 2021 (mov. 63.1).
Os réus foram citados (movs. 93.2 e 95.1) e apresentaram resposta à acusação em movs. 97.1 e 111.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 115.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e colhidos os interrogatórios dos acusados.
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de mov. 176.1), nas quais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória, com início ao cumprimento de pena em regime semiaberto, quando ao réu Dener Fernando Faraum, e regime aberto, em relação ao réu Jean Carlos Rocha Germano.
Em alegações finais por memoriais, a defesa do réu Dener Fernando Faraum requereu a aplicação da atenuante de pena da confissão espontânea (mov. 182.1).
Por sua vez, a defesa do acusado Jean Carlos Rocha Germano pleiteou a sua absolvição pela ausência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da atenuante de pena da confissão espontânea (mov. 183.1).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de DENER FERNANDO FARAUM e JEAN CARLOS ROCHA GERMANO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
A conduta típica do crime de furto é “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal.
O crime se torna qualificado quando o tipo penal prevê circunstâncias acrescentadas ao caput, dispostas no §4º do mesmo artigo, como no caso em tela, o emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas, dispostas nos incisos III e IV.
Mais, sobre a forma consumada e tentada do crime de furto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.524.450), firmou entendimento que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que brevemente e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014.
Precedentes citados do STF: HC 114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma, DJe 10/5/2012.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015 (destaquei).
A materialidade do delito encontra‑se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3/8), autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.9/10), Auto de Avaliação (mov. 1.12), Auto de Entrega (mov. 1.13) e termos de Interrogatório (movs. 1.14 e 1.18), além dos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Na fase investigativa, o Policial Militar RODRIGO APARECIDO PEREIRA expôs que (mídia de mov. 1.6): “Foram solicitados via COPOM com a informação de que dois rapazes, em um veículo Monza, estavam passando próximo ao autódromo atirando bolsas femininas pela janela; (...) realizaram patrulhamento pelo local e conseguiram localizar o veículo em frente a uma residência; foi realizada a abordagem e dentro do veículo foram encontradas duas televisões cobertas por um lençol azul; questionados, os indivíduos informaram que haviam arrombado uma residência e subtraído as televisões; (...) foram levadas, da residência, as duas televisões e mais duas bolsas; (...)” Em audiência de instrução e julgamento, o Policial Militar RAUL VINICIUS ALVES BABUGIA discorreu que (mídia de mov. 176.5): “Estavam em patrulhamento pela região quando receberam informação pela Central de que um veículo Monza estaria transitando próximo ao Estádio do Café e que as pessoas que estavam no interior do veículo dispensaram alguns objetos de seu interior; uma pessoa que passava pela via achou a situação estranha e ligou para o 190, informando as características do veículo; (...) localizaram o veículo estacionado em frente a uma residência, com dois indivíduos no interior; fizeram a abordagem e localizaram duas televisões no veículo; uma outra viatura conseguiu localizar os pertences que haviam sido dispensados na via; entre os pertences estavam os documentos da vítima; após diligências conseguiram obter o endereço da residência da vítima; (...) posteriormente, a vítima reconheceu as televisões como de sua propriedade; ainda, os indivíduos confessaram a prática do furto; (...)" A vítima ELVIRA PELEGRINI ALVARENGA narrou que (mídia de mov. 176.3): “Não estava na residência no momento da ocorrência; (...) sua neta se dirigiu até sua casa para estudar e, quando chegou, a residência já estava arrombada, bem como a Polícia Militar já se encontrava no local; (...) foram levadas duas televisões e duas bolsas, bem como bagunçada toda a casa; também arrombaram uma porta de ferro e a porta de entrada; conseguiu recuperar tudo que foi levado (...); teve prejuízo financeiro para reparo das portas, visto que precisou gastar oitocentos reais para trocá-las e arrumar o portão; foi danificada a cerca elétrica; (...) os policiais informaram sua neta de que os objetos foram levados dentro de um veículo Monza e que os pertencentes das bolsas foram dispensados (...)” O réu DENER FERNANDO FARAUM, em seu depoimento pessoal, afirmou que (mídia de mov. 176.2): “A acusação é verdadeira; foram até a residência da vítima e subtraíram os televisores; foram abordados no meio do caminho, quando estavam indo embora; tiraram o portão do trilho, abriram a primeira porta, depois abriram uma segunda porta e carregaram os objetos; estava na companhia de Jean Carlos; (...) subtraíram duas televisões e duas bolsas, que foram recuperadas; (...) o veículo Monza é de sua propriedade; Jean mora próximo a sua residência; (...) as portas estavam trancadas e, portanto, arrombaram; não estavam parados em frente à residência e sim parou o veículo somente quando avistou a viatura; as televisões estavam no banco traseiro do veículo e as bolsas foram dispensadas.” Por sua vez, o réu JEAN CARLOS ROCHA GERMANO esclareceu que (mídia de mov. 176.4): “Os fatos são verdadeiros; abriram o portão com uma chave de fenda; subtraíram uma ou duas televisões e uma bolsa; (...) foram abordados no interior do veículo; (...)” Pois bem.
Analisando o acervo probatório dos autos, constata-se que há provas suficientes da autoria, pois todos os depoimentos colhidos na fase judicial e inquisitorial, bem como a identificação dos acusados, são harmônicos entre si, sendo, portanto, elementos hábeis à condenação deles.
Conforme anteriormente transcrito, os Policiais Militares Rodrigo Aparecido Pereira e Raul Vinicius Alves Babugia, nas oportunidades de seus depoimentos, relataram que foram acionados via COPOM sob a informação de que indivíduos em um veículo Monza, cor azul, estariam dispensando alguns objetos em via pública, em atitude suspeita.
Informaram que diante das informações e características do automóvel realizaram patrulhamento pela região, logrando êxito em localizar citado veículo, bem como que, durante a abordagem, foram localizados dois televisores no banco traseiro do automóvel, cobertos por um lençol, cujos indivíduos confirmaram serem provenientes de furto em uma residência.
Por fim, informaram que após a identificação e localização da vítima, através dos pertences dispensados, esta reconheceu os televisores e demais objetos como de sua propriedade (movs. 1.4, 1.6 e 176.5).
A vítima Elvira Pelegrini Alvarenga discorreu que sua neta se deslocou até sua residência, que se encontrava vazia, e, na chegada, constatou o arrombamento das portas de entrada, bem como que uma viatura policial se encontrava no local.
Informou que foram subtraídos dois aparelhos de televisão e duas bolsas do interior da residência, objetos estes posteriormente recuperados (mov. 176.3).
Os réus Dener Fernando Faraum e Jean Carlos Rocha Germano, na fase investigativa, optaram por permanecerem em silêncio (movs. 1.15 e 1.19).
Já em audiência de instrução e julgamento, confessaram a prática delitiva, na medida em que afirmaram que subtraíram duas televisões e duas bolsas do interior da residência da vítima Elvira, sendo que para isso retiraram o portão dos trilhos metálicos mediante uso de uma chave de fenda, bem como arrombaram duas portas para adentrarem ao imóvel.
Ainda, narraram que os objetos foram colocados no interior de um veículo Monza, de propriedade do acusado Dener, e, na sequência, empreenderam fuga (movs. 176.2 e 176.4). Desse modo, diante dos depoimentos oferecidos pelo Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, bem como face a confissão dos réus e aos demais elementos de prova produzidos nos autos, é certa a prática do delito de furto, na modalidade consumada, visto que os bens, quais sejam, 02 (dois) televisores e 02 (duas) bolsas com pertences pessoais (movs. 1.10), foram retirados da esfera de vigilância da vítima Elvira Pelegrini Alvarenga e encontrados em posse dos réus.
Ressalte-se, ainda, que, embora os réus tenham sido localizados pelos Policiais Militares logo após a prática do crime, a posse mansa e pacífica dos bens por parte dos denunciados foi efetivada, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.524.450, oportunamente colacionado Logo, pelo conjunto probatório dos autos e não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a conduta dos denunciados restou delineada, não havendo dúvidas da autoria delitiva. a) Da qualificadora do rompimento de obstáculo – artigo 155, §4º, inciso I, do CP A exordial acusatória atribuiu ao delito de furto a qualificadora do rompimento de obstáculo, trazida pelo artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que os acusados, para ingressarem na residência da vítima, removeram um portão eletrônico dos trilhos, bem como danificaram duas portas (mov. 52.1).
E, conforme apresentado pela vítima Elvira Pelegrini Alvarenga, em seus depoimentos, o portão de entrada da residência foi, de fato, retirado dos trilhos, bem como houve arrombamento de duas portas e danificação da cerca elétrica existente na residência, cujos prejuízos somaram R$800,00 (oitocentos reais) (mov. 176.3).
Ainda, os acusados Dener Fernando Faraum e Jean Carlos Rocha Germano, em audiência de instrução e julgamento, confirmaram a versão apresentada pela vítima, informando que retiraram o portão dos trilhos com uma chave, bem como arrombaram duas portas para terem acesso ao interior da residência (movs. 176.2 e 176.4).
Desse modo, muito embora o Laudo Pericial nº 22.941/2021 tenha informado não ter sido possível a localização de vestígios dos danos, em virtude do lapso temporal decorrido (oitenta e nove dias), tem-se que as demais provas presentes nos autos são firmes em indicar o rompimento de obstáculo para a efetivação da prática delitiva.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DOS SENTENCIADOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO POR SI SÓ NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS MILICIANOS QUE COMPROVAM A DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ACUSADOS QUE ARROMBARAM A FECHADURA DA PORTA E TIRARAM O PORTÃO ELÉTRICO DO LUGAR PARA INGRESSAREM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA).
INSURGÊNCIA DOSIMÉTRICA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA.
A PRESENÇA DAS DUAS QUALIFICADORAS PERMITE A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME.
PRECEDENTES.
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DE VIGILÂNCIA.
IRRELEVÂNCIA DO FATO DE SER ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR CONSOLIDADA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO NO INSTITUTO DA TENTATIVA E FURTO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADA QUE APLICOU A FRAÇÃO ADEQUADA NO CASO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE.
PROXIMIDADE COM A CONSUMAÇÃO.
PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA E PRIMARIEDADE.
CRIME DUPLAMENTE QUALIFICADO FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO APLICAR A FRAÇÃO DE 2/3 PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA CONSIDERANDO AMBOS OS INSTITUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000158-72.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 19.04.2021) (destaquei).
Logo, pelo exposto, deve incidir, no presente caso, a qualificadora apresentada. b) Da qualificadora do concurso de pessoas – artigo 155, §4º, inciso IV, do CP.
Tem-se nos autos, ainda, a incidência da qualificadora trazida pelo artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, eis que o delito de furto foi praticado em concurso de agentes.
Isto porque, conforme relatado pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, os acusados Jean e Dener foram localizados no interior de um veículo Monza, cor azul, em posse dos televisores subtraídos, bem como confessaram informalmente a prática do furto.
Ainda, os réus, em seus depoimentos, afirmaram que a ação delitiva foi realizada em conjunto, mediante acordo prévio, sendo que o acusado Jean, inclusive, ficou encarregado de adentrar à residência para subtração da res furtiva, indicando, assim, a divisão de tarefas entre os acusados.
Assim, a qualificadora trazida pelo artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, deve ser aplicada no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzia nesta Ação Penal e, via de consequência, CONDENO os réus DENER FERNANDO FARAUM e JEAN CARLOS ROCHA GERMANO, supra qualificados, como incursos nas sanções trazidas pelo artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Logo, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal.
IV.
DA FIXAÇÃO DA PENA IV.I.
Réu Dener Fernando Faraum a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas devem ser negativamente valoradas, tendo em vista que o delito de furto ocorreu mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça entende que na existência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, devendo a outra ser valorada nesta primeira fase (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007917-83.2018.8.16.0013 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.05.2021); a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base na proporção de 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, constata-se a presença da agravante de pena da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, face à condenação nos autos nº 0066547-32.2018.18.16.0014.
Por outro lado, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática do crime.
Desse modo, havendo uma circunstância atenuante e uma circunstância agravante, compenso-as, perfazendo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento, tampouco de diminuição de pena.
Assim, resta a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva.
Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato.
IV.I.I.
Do regime de cumprimento de pena De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e face a sua reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO.
IV.I.II.
Da substituição da reprimenda por multa, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do acusado, o que é vedado pelo inciso II do artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
IV.II.
Réu Jean Carlos Rocha Germano a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas devem ser negativamente valoradas, tendo em vista que o delito de furto ocorreu mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça entende que na existência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, devendo a outra ser valorada nesta primeira fase (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007917-83.2018.8.16.0013 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.05.2021); a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base na proporção de 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. b) Circunstâncias legais Na segunda fase da dosimetria penal, não vislumbro a presença de nenhuma agravante de pena.
Contudo, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática do crime.
Desse modo, fica a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento, tampouco de diminuição de pena.
Assim, resta a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva.
Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato.
IV.II.I.
Do regime de cumprimento de pena De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO, cujas condições, se for o caso, serão fixadas na audiência admonitória.
IV.II.II.
Da substituição da reprimenda por multa, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2º, do Código Penal.
Entretanto, para o caso, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos, optando pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do artigo 46, do Código Penal - durante quatro horas semanais pelo período da pena, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do réu, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de um salário mínimo mensal vigente ao tempo da audiência admonitória, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Por fim, como o réu já foi beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se torna inviável a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
V.
DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 387, § 1º, DO CPP O réu Jean Carlos Rocha Germano esteve solto durante toda a instrução processual e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.
Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, em observância aos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Quanto ao réu Dener Fernando Faraum, foi decretada a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como a fim de se evitar possível reiteração delitiva, considerando que, enquanto no gozo de liberdade provisória e em cumprimento de pena, por delitos diversos, voltou a delinquir (mov. 28.1).
E, há menos de noventa dias, houve reanálise de sua situação prisional (mov. 136.1), não havendo fatos novos.
Logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual do acusado, mormente para manutenção da ordem pública, em observância aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
VI.
DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 387, §2º, DO CPP O réu Dener Fernando Faraum teve sua prisão preventiva decretada em 10 de dezembro de 2020, conforme decisão de mov. 28.1.
Desse modo, faz-se necessária a diminuição do período correspondente à prisão processual em relação à condenação total do acusado.
Contudo, mesmo subtraindo-se o tempo de pena cumprido, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
VII.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, foram apreendidos 02 (dois) aparelhos de televisão e 02 (duas) bolsas que, todavia, já foram restituídas à vítima Elvira Pelegrinni Alvarenga, conforme Auto de Entrega de mov. 1.13.
Ademais, quanto aos objetos identificados no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, determino a sua DESTRUIÇÃO, eis que utilizados para a prática do crime.
VIII.
DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS A jurisprudência que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, basta o pedido na denúncia: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES – ARTEFATO NÃO APREENDIDO – IRRELEVÂNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DE REFERIDA MAJORANTE – AVENTADA HIPOTESE DE NÃO LESIVIDADE DA ARMA – TESE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 156, DO CPP) –– PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DO DANO SUPORTADO PELO OFENDIDO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP) – ACOLHIMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - PREJUIZO MATERIAL COMPROVADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APELO DO RÉU DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002777-93.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 04.04.2019) Pois bem.
Verifico que houve pedido expresso na denúncia de arbitramento de valor mínimo para reparação dos danos (mov. 52.1).
Entretanto, em que pese tal pedido, verifica-se que os bens ora furtados foram devidamente restituídos à vítima, conforme oportunamente citado.
E, quanto ao valor despendido pela vítima para reparo dos danos ocasionados em sua residência quando da entrada dos acusados, tem-se que não há nos autos nenhum documento comprobatório dos valores desembolsados, de modo que deixo de arbitrar valor mínimo para reparação, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
IX.
DOS HONORÁRIOS DA ADVOGADA NOMEADA Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários da ilustre defensora dativa Dra.
DAIANE CRISTINA DA SILVA – OAB/PR nº 88.829 (mov. 106.1), pela defesa em processo de rito ordinário, em R$ R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Expeça-se certidão.
X.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisória quanto ao réu preso e formem-se os autos de execução para que o acusado possa ser transferido para estabelecimento penitenciário adequado ao regime inicial imposto.
Ao fixar as penas pecuniárias acima cominadas, prestei observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a.
Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b.
Providencie-se a liquidação das custas processuais, elaborando-se a conta geral e intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c.
Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, observando-se a reversão da fiança para pagamento das custas e da multa; d.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; e.
Dê-se ciência à vítima.
Custas na forma regimental.
Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
07/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 19:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DENER FERNANDO FARAUM
-
12/04/2021 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE DENER FERNANDO FARAUM
-
27/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DENER FERNANDO FARAUM
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS ROCHA GERMANO
-
23/03/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 10:59
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:32
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
08/03/2021 17:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2021 12:45
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 11:58
Alterado o assunto processual
-
28/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/02/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 08:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2021 08:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DENER FERNANDO FARAUM
-
12/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS ROCHA GERMANO
-
11/01/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/01/2021 14:44
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 13:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 13:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DENER FERNANDO FARAUM
-
09/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS ROCHA GERMANO
-
08/01/2021 17:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/01/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 15:11
Recebidos os autos
-
20/12/2020 15:11
Juntada de DENÚNCIA
-
20/12/2020 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
14/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
14/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/12/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2020 07:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:47
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/12/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/12/2020 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2020 08:30
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/12/2020 07:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 21:04
Recebidos os autos
-
09/12/2020 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/12/2020 17:51
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/12/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 17:27
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/12/2020 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 17:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 17:22
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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