TJPI - 0802658-68.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 15:54
Juntada de petição
-
12/07/2025 05:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802658-68.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANDREZA SOUZA DA ROCHA, KLEDYSON MIRANDA REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Andreza Souza da Rocha e outro em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 07/05/2024, que ocasionou a queima de eletrodomésticos e eletrônicos na residência dos autores.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenizações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com oscilação de tensão apta a ensejar responsabilização civil; (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Restou comprovada a oscilação de tensão na rede elétrica, e a concessionária não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nem que o evento decorreu de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro.
Houve abertura de protocolo administrativo pelos autores, com negativa indevida de ressarcimento pela empresa, o que evidencia a má prestação do serviço.
Os danos materiais foram comprovados parcialmente, sendo reconhecido o direito à restituição do valor correspondente ao eletrodoméstico “cervejeira”, no montante de R$ 3.874,71, conforme nota fiscal apresentada.
Os demais equipamentos alegadamente danificados não foram comprovados com documentos idôneos quanto à aquisição ou prejuízo, inviabilizando indenização por tais itens.
A falha no fornecimento de serviço essencial, afetando bens do consumidor e gerando abalo à dignidade, configura dano moral presumido (in re ipsa), cuja indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de oscilação de tensão na rede, nos termos do art. 14 do CDC.
A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, sendo incabível sem demonstração idônea.
A falha na prestação de serviço essencial pode ensejar reparação por dano moral presumido, sem necessidade de demonstração de sofrimento intenso.
O montante da indenização deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VI, 14 e 22; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 406, 944; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 38 e 55.
RELATÓRIO Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Andreza Souza da Rocha e outro em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 07/05/2024, que ocasionou a queima de eletrodomésticos e eletrônicos na residência dos autores.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenizações Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da suposta verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/07/2025 -
09/07/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:33
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802658-68.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANDREZA SOUZA DA ROCHA, KLEDYSON MIRANDA REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000794-61.2017.8.18.0062
Honorina Balbina de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Aurelio Gabriel de Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2017 10:09
Processo nº 0800593-16.2024.8.18.0054
Pedro de Jesus Ribeiro
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 08:35
Processo nº 0807110-24.2024.8.18.0026
Maria de Nasare Rodrigues Machado
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 17:23
Processo nº 0800593-16.2024.8.18.0054
Pedro de Jesus Ribeiro
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2024 20:57
Processo nº 0802658-68.2024.8.18.0123
Kledyson Miranda Reis
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2024 14:03