TJPR - 0001972-79.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:19
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2023
-
16/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
29/06/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:42
Recebidos os autos
-
22/12/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/11/2021 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001972-79.2021.8.16.0088 Processo: 0001972-79.2021.8.16.0088 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Savimed Produtos Médicos e Nutrição EIRELI - EPP Impetrado(s): Patricia I C Rocha da Silva Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Savimed Produtos Médicos e Nutrição EIRELI - EPP, indicando como coatora a PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE GUARATUBA, Sra.
Patrícia I.
C.
Rocha da Silva, no qual visa a suspensão dos atos praticados com relação ao Pregão Presencial nº 009/2021.
Conta que o edital atacado não prevê tratamento diferenciado em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, como preconiza a Lei Complementar nº 123/2006: seja através da exclusividade de participação no certamente para os lotes com valores de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); seja através do estabelecimento de cotas de até 25% do objeto da contratação para as empresas que se submete àquela legislação complementar (ME/EPP), motivo que ensejou a impugnação aos termos do certame.
No entanto diz que a decisão administrativa não se sustenta porque não há qualquer situação de fato que ampare a motivação dada pela municipalidade capaz de justificar o afastamento do tratamento diferenciado insculpido na norma constitucional e regulamentado pela Lei Complementar n º 123/06 no tocante a exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte e porque, ao contrário do alegado pela parte impetrada, existe, a nível regional, mais de três fornecedores cadastrados capazes de cumprir as exigências do certame impugnado (de nº 009/2021).
Requer a concessão da medida liminar para fim de determinar a suspensão imediata do procedimento licitatório regido pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 009/2021 e atos dele decorrentes (Ata de Registro e Contratos), no estado em que se encontrarem, até o julgamento final do presente writ.
Documentos de mov. 1.2/1.11. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, a lei exige a presença de relevante fundamento e de perigo de ineficácia da medida.
O jurista Cássio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. 2º ed.
Editora Saraiva: São Paulo, in 2004, p. 75), comentando sobre o deferimento da liminar em mandado de segurança, ensina que: O inciso II do art. 7º exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão liminar em mandado de segurança.
Ambos devem existir para legitimar a concessão da medida. (...) O fundamento relevante deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde a constituição, pressupõe a existência de direito líquido e certo (...).
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição de alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório trazido com a inicial.
Por isso, no presente caso, é de se verificar se ocorre o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, para a concessão da liminar pleiteada.
Ainda, dispõe o artigo 7º, inciso III da Lei n° 12.016/2009: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.".
No caso em apreço, as razões apresentadas pelo impetrante – já afastadas pelas vias administrativas – não ensejam a nulidade do ato licitatório que se pugna a suspensão.
Ademais não vislumbro o alegado periculum in mora que justifique a concessão do pedido liminar sem oportunizar a manifestação da parte contrária.
Em outras palavras, não há, de plano, como reconhecer tal irregularidade, especialmente porque os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade; por sua vez não elididas pela empresa impetrante.
O art. 49 da LC nº 123/06 admite a não aplicação do disposto nos artigos 47 e 48 (das cotas de até 25% do objeto licitado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais) quando não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como MEs e EPPs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; ou quando a licitação for dispensável ou inexigível, exceto pela dispensa em função do valor da licitação.
Assim restou fundamentada a decisão administrativa, na qual o Município de Guaratuba consignou que uma das razões para não prever no edital a exclusividade na contratação de ME e EPP's é a exceção prevista no inciso II do artigo 49 da mencionada lei: II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 057/2020 ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO WRIT.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE JUSTIFICOU EXPRESSAMENTE A DESVANTAGEM NA APLICAÇÃO DE COTAS DE ATÉ 25% DO OBJETO LICITADO PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, COM FULCRO NO ART. 49 DA LC Nº 123/06 E O ART. 10 DO DECRETO Nº 8.538/15.
EDITAL QUE DEU TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS EMPRESAS ME/EPP/MEI AO PREVER EXCLUSIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO ITEM 5.3.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0042332-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.02.2021) Ainda, não verifiquei, a partir desta análise em sede de cognição sumária, que a impetrante tenha demonstrado a alegada violação ao seu direito líquido e certo, na medida em que embora o edital não preveja contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, o certame está aberto à ampla participação, ou seja, todas as empresas poderão enviar propostas (empresas de grande porte, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais).
Vale lembrar que o pedido de suspensão dos atos administrativos visa justamente a preservação do interesse público, além de pressupor a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública; fatos não demonstrados pela impetrante.
Diante do exposto, indefiro a concessão do pedido liminar postulado pelo impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada coatora do conteúdo da petição inicial, com a entrega da segunda via apresentada pela impetrante e cópia dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
10/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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