TJPE - 0039737-68.2023.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:46
Recebidos os autos
-
23/07/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0039737-68.2023.8.17.2810 AUTOR(A): VALMIR JOSE DA SILVA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de abril de 2025.
KARINA MACIEL CAVALCANTI HENRIQUES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
01/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 14:29
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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26/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039737-68.2023.8.17.2810 AUTOR(A): VALMIR JOSE DA SILVA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
VALMIR JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de “AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS” em face de CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, também qualificado.
Pugnou pela JG.
Alegou que utiliza a própria residência para produzir eventos (seja pessoalmente, seja alugando-a a terceiros) e, em razão disso, em 29/05/2023, celebrou com a ré contrato de compra e venda de insumos (bebidas: 100 cervejas, uma garrafa de aguardente e seis energéticos), pelo valor de R$ 2.827,60, pagos à vista, para utilização destes em evento que iria se realizar em 19/08/2023.
Alegou que, ao receber a encomenda na manhã do evento, verificou que, apesar de as bebidas estarem lacradas e dentro do prazo de validade, algumas estavam sem qualquer líquido dentro, ou com líquido em menor quantidade à indicada na embalagem, o que levou o autor a cancelar o evento.
Gizou que solicitou à ré troca dos produtos ou devolução do dinheiro reiteradas vezes, sem sucesso.
Afirmou que, com o cancelamento do evento, já computado o prejuízo referido quanto às bebidas, teve prejuízo financeiro total de dano emergente de R$ 4.497,60, pois necessitou adimplir integral ou parcialmente os contratos dos fornecedores, já depois de renegociados os contratos em razão do cancelamento do evento, tendo desembolsado R$ 500,00 (pagos à banda do evento), R$ 300,00 (segurança), R$ 200,00 (divulgação), R$ 70,00 (locutor da divulgação), R$ 350,00 (funcionários do bar), R$ 250,00 (funcionários da bilheteria).
Apontou link de internet com as mídias audiovisuais utilizadas como provas.
Apontou os seguintes lucros cessantes: quanto ao aluguel do local, de R$ 900,00, pois, em geral, o aluguel diurno do local é de R$ 400,00 e o noturno de R$ 500,00, tendo deixado de alugar o imóvel a terceiros para produzir o próprio evento, que não se realizou; R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), média de lucro que teria auferido só com a venda de ingressos, a exemplo de evento feito anteriormente pelo autor em 12/06/2023; R$ 7.500,00, a título de venda de bebidas que deixou de vender, totalizando lucros cessantes de R$ 12.900,00.
Alegou que sofreu danos morais pela perda de tempo útil, do excessivo desgaste do autor com a preparação do evento e nas tratativas extrajudiciais frustradas para solucionar a lide.
Teceu considerações jurídicas sobre o assunto.
Ao final, pugnou por indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e indenização pelos danos materiais apontados (lucros cessantes e dano emergente), totalizando R$ 17.397,60 (dezessete mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Deu à causa o valor de R$ 22.397,60.
Anexou documentos.
Conclusos, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei recolhimento das custas e juntada no PJE das mídias audiovisuais referidas na petição inicial.
Intimado, o autor recolheu as custas e juntou as mídias.
Pugnou pelo juízo 100% digital.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em contestação, a ré alegou que os fatos apontados pelo autor são falaciosos e que se prontificou a resolver a situação, o que restou impossível, pois o autor já teria repassado o produto a terceira pessoa (mulher que aparece nas mídias juntadas pelo autor e nos áudios nº 03 e 05) e que não pode ser responsabilizada pelo mal armazenamento dos produtos.
Afirmou que o autor disse haver defeitos em apenas algumas latas, não podendo pleitear danos relativos a todo o produto adquirido.
Alegou que o autor mente quando diz que o evento não ocorreu, afirmando a demandada que o evento ocorreu sim, não havendo de se falar em danos.
Alegou inexistir relação de consumo, pois o demandante é comerciante, cabendo-lhe o ônus da prova.
Aduziu que a banda que tocou no evento postou em redes sociais a sua concretização.
Asseverou que o autor repassou a terceira pessoa a mercadoria, e, ainda, realizou o evento, não sofrendo qualquer prejuízo.
Pugnou pela improcedência.
Juntou documentos.
O autor replicou, pugnando pela aplicação do CDC em razão da mitigação da teoria finalista e de sua vulnerabilidade frente a parte ré.
Afirmou que comprou sim os produtos com três meses de antecedência, mas os manteve lacrados e armazenados até a data do evento.
Alegou que a distribuidora de bebidas mencionada na contestação não funciona mais no local há quatro anos e não tem relações com o demandante.
Reiterou que não houve realização do evento e que as despesas deste foram pagas porque já havia um acerto com os fornecedores, tendo o autor suportados os prejuízos.
Alegou que a postagem em rede social da banda apontada na defesa não foi no local do evento do autor e não está mais disponível.
Em relação à terceira pessoa, mulher, a quem o autor teria repassado a mercadoria, o demandante afirmou tratar-se de Carmem, pessoa contratada para trabalhar no evento, quem, por vezes, recepcionou o representante do réu (João Messias) que fazia as tratativas de vendas com o autor, quem, por vezes, deixou a Sra.
Carmem esperando no local sem notícias.
Reiterou pedidos.
Intimadas a produzir provas, a parte ré pugnou pela prova testemunhas e juntada de documentos, e o autor pugnou pela oitiva de duas testemunhas, pela oitiva de João Messias (representante comercial que faz parte do quadro de funcionários da parte ré com quem tratava as vendas) e inspeção judicial para apresentação das mercadorias em audiência.
Conclusos os autos, afastei a incidência do CDC ao caso concreto e deferi o pedido de produção de prova oral, tendo designado audiência de instrução.
Na audiência designada foram ouvidas duas testemunhas.
Oportunizada às partes a apresentação de razões finais escritas, a ré insistiu que que não praticou qualquer ato ilícito, tendo as cervejas sido mal armazenadas por cerca de 03 (três) meses.
Asseverou que o autor sequer comprovou com segurança que os produtos estavam avariados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor, por sua vez, defendeu que adquiriu os produtos de forma regular, tendo promovido o acondicionamento regular, o que denota o ilícito da ré.
Disse que o representante da ré se comprometeu a trocar o produto, o que não ocorreu.
Requereu a procedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Ademais, encerrada a instrução processual, foi oportunizada a apresentação de razões finais pelas partes, o que justifica o julgamento do feito.
Dito isso, o cerne da controvérsia a ser enfrentado na presente ação cinge-se a verificar se a ré vendeu produtos com defeitos para o autor e se, em razão disso, ele faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No que diz com os vícios redibitórios, o Código Civil brasileiro dispõe: “Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444.
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446.
Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.” No caso concreto, é fato incontroverso que o autor adquiriu junto à ré, no dia 29/05/2023, produtos para a realização de uma festa, dentre eles doze pacotes de cervejas em lata Itaipava, conforme nota fiscal de ID 144601126, tendo recebido as mesmas na data referida.
Não se discute, também, o evento ocorreria somente, três meses depois do recebimento da mercadoria, em 19/08/2023.
O autor, conforme já destaquei, aduziu que, na manhã do evento, verificou que as cervejas estavam com defeito, o que, segundo aduziu, impediu a realização do mesmo, causando-lhe prejuízo.
Ocorre que, a despeito da alegação, não há prova segura de que o defeito na cerveja, de fato, tenha advindo da fabricação, ônus que recaia sobre o autor, na forma do art. 373, I do CPC.
Noto que não há qualquer laudo nos autos identificando a causa e, principalmente, a extensão do defeito.
A ré, inclusive, negou a constatação de defeito que justificasse a substituição, razão pela qual não foi possível substituí-la.
Não foi, inclusive, esclarecido o local onde se encontram as cervejas, nem o repasse dela, pelo autor, para terceira pessoa (Sra.
Carmem).
O Sr.
JOSEFAL, ouvido em audiência, informou que iria trabalhar no evento do autor, tendo relatado que iria ficar no bar.
Aduziu que viu onde as bebidas estavam armazenadas e não percebeu qualquer irregularidade.
Informou que, quando abriu os pacotes das cervejas, viu que elas estavam pela metade, impedindo o consumo.
Disse que a mercadora não foi transferida para a Sra.
Carmem, que tinha estabelecimento próximo do local do evento.
Esclareceu que as latas não estavam abertas, mas o líquido estava pela metade.
Destacou que não conferiu a mercadoria quando foi entregue.
O Sr.
JOSÉ MESSIAS, funcionário da ré, ouvido apenas como informante, esclareceu que vendeu o produto para o autor e que não houve reclamação alguma quando do recebimento do produto.
Disse que a reclamação ocorreu mais de dois meses do recebimento da cerveja; disse que a Sra.
Carmem entrou em contato com sua pessoa para negociar a mercadora avariada, mas não fez venda a ela, o que impediu a negociação.
Aduziu que somente disse que poderia trocar a mercadoria para o autor porque acreditou na versão dele, de que o produto estaria avariado, mas depois se verificou que a mercadoria estava em outro local e a avaria poderia ser em razão do mal acondicionamento do produto.
Asseverou que sequer sabe porque o autor repassou o produto avariado para terceira pessoa (Sra.
Carmem).
Assim, ante a fragilidade da prova produzida, especialmente quanto ao vício apontado e sua extensão – chamo a atenção que sequer esclarecido quantas latas, de fato, apresentaram defeito – outra solução não se impõe que não seja a improcedência dos pedidos.
Outrossim, não se mostra cível que o autor tenha recebido os produtos e não percebido que parte das latas estavam vazando; ainda, não é crível que o autor tenha acondicionado de maneira regular as latas com conteúdo inferior à lata sem perceber, já que perceptível o peso do produto quando do seu recebimento e acondicionamento.
Por fim, tenho como não esclarecido o fato de o autor ter repassado a mercadoria para terceira pessoa mesmo com defeito que impedia o seu consumo.
Ainda, quanto à realização ou não da festa, chama a atenção a postagem da banda, informando evento justamente na data marcada, o que faz crer que, a despeito do narrado na exordial, o evento ocorreu (ID 164250693).
Assim, atenta à fragilidade, repito, do contexto probatório, tenho como inviável reconhecer o ilícito praticado pela ré, a impedir o arbitramento das indenizações pretendidas.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação.
Custas pela autora, que suportará, ainda, os honorários de sucumbência dos procuradores da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante o trabalho desenvolvido e o resultado da demanda, na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões o apelado recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
24/02/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de memoriais
-
29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de memoriais
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10/12/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FABIANA MORAES SILVA em/para 10/12/2024 11:41, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
-
09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 20:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:54
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
16/10/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 10:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
-
11/10/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/04/2024 08:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes)
-
22/02/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 11:48, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes.
-
21/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
-
25/01/2024 01:04
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:55
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 12:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/11/2023 12:45
Expedição de citação (outros).
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20/11/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
-
19/11/2023 19:21
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
19/11/2023 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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