TJPI - 0000885-64.2019.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000885-64.2019.8.18.0036 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI Apelante: ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO Advogado: MARCELO LOBÃO SALIM COELHO (OAB-PI nº 9.882) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CREDIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Rosângela Cavalcante de Pinho contra a sentença que a condenou a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A condenação decorreu de prisão em flagrante ocorrida em seu restaurante, onde foi apreendida sacola com cocaína (172g), balança de precisão e dinheiro fracionado.
A defesa alegou ausência de provas para a condenação e pugnou, alternativamente, pela aplicação mais benéfica da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas; (ii) determinar se a fração de redução da pena pela causa do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos de policiais civis e militares, firmes, coerentes e prestados sob o contraditório judicial. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova suficiente para embasar condenação, quando prestados sob contraditório e corroborados por outros elementos, como ocorreu no caso. 5.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas típicas previstas, inclusive “guardar” droga, conduta verificada no episódio em questão. 6.
A condenada é primária, possui bons antecedentes, não há indícios de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização, preenchendo os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7.
A sentença aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/5, fundamentando-se apenas na natureza da droga e local da apreensão.
Contudo, conforme jurisprudência do STJ, tais elementos, por si sós, não justificam a redução inferior ao máximo legal. 8.
Diante disso, reconhece-se o direito da apelante à aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição, redimensionando-se a pena para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, mantida a multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em depoimentos de policiais prestados sob contraditório, desde que coerentes e corroborados por outras provas. 2.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e consuma-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, inclusive “guardar” entorpecente. 3.
A fração de redução da pena pela causa do tráfico privilegiado deve observar os critérios legais e jurisprudenciais, sendo cabível a fração máxima quando ausentes elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, art. 386, incisos V, VI e VII; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.512/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 614.387/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 953.992/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do (a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROSÂNGELA CAVALCANTE DE PINHO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia: “Trata-se da prisão em flagrante dos ora denunciados, pelo agente da Polícia Civil Cicero Henrique de Sousa Araújo, sob a imputação dos crimes de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO e TRÁFICO DE DROGAS, tipificados, respectivamente, nos arts. 35 e 33 da lei 11.343/06, ocorrida no dia 06/11/2019, por volta das 21:30 horas, na BR-343, Zona Rural, próximo ao Posto Buritizinho, Saída de Altos-PI.
Segundo declarações do policial supracitado, às fls. 07/08, este recebeu informações de que o ora denunciado José Francisco Ferreira, vulgo “Zé filho”, pessoa investigada há algum tempo pela polícia, receberia uma certa quantidade de cocaína no “Restaurante Birosca”, localizado na BR-343, Zona Rural de Altos-PI.
Ato contínuo, o referido policial dirigiu-se ao local informado, onde visualizou o ora denunciado (“Zé Filho”).
Após identificar-se e pedir que o ora denunciado descesse de sua motocicleta, este acelerou o veículo, evadindo-se.
Nessa ocasião, iniciou-se uma perseguição ao mesmo.
Nas proximidades do Posto Buritizinho, o ora denunciado abandonou sua motocicleta e prosseguiu correndo.
No ato da fuga, o mesmo abandonou 02 (dois) invólucros de plástico na pista de rolamento, os quais foram apanhados pelo referido policial, que também consegui apreender o ora denunciado (“Zé Filho”).
Ao verificar o conteúdo dos invólucros, o Policial Cícero Henrique deduziu tratar-se de Cocaína (“substância em pó de cor branca”).
Indagado sobre o restante das drogas, o ora denunciado confessou que estavam em poder de sua amiga, a ora denunciada Rosângela Cavalcante de Pinho, proprietária do “Restaurante Birosca”.
Nessa ocasião, os policiais militares, Hermes Ferreira de Andrade Filho e Luís Gustavo Teixeira Furtado Leite, chegaram ao local e prestaram auxílio na prisão do ora denunciado (“Zé Filho”), tendo sido apreendido com o mesmo os seguintes objetos: 01 (uma) motocicleta Honda 150 Start de cor preta, placa PIH-6011, acompanhada da chave de ignição e 01 (um) aparelho celular Samsung J7 pro, cor rosé, com chip da operadora Claro e 02 (dois) invólucros de substância em pó de cor branca, possivelmente cocaína, conforme consta no auto de apresentação e apreensão de fl.10.
Prontamente, os policiais dirigiram-se ao “Restaurante Birosca”, afim de confirmar a informação dada pelo denunciado supra de que ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO estava com o restante das substâncias entorpecentes.
Chegando no local supracitado, avistaram a ora denunciada correndo em direção à parte posterior do estabelecimento, ocasião em que arremessou uma sacola de plastico para os galhos de um cajueiro.
O policial Hermes Ferreira de Andrade Filho apreendeu a referida sacola, verificando que a mesma continha certa quantidade de substância em pó branca, possivelmente cocaína.
Diante das circunstancias ora apresentadas, os policiais apreenderam a ora denunciada ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO, juntamente com a referida sacola, (01) uma balança de cor vermelha marca Wincy, (01) um aparelho celular samsung de cor azul com chip da operadora Claro e certa quantia em dinheiro trocado, pertences detalhadamente descritos à fl. 10. Às fls. 12 e 14, tem-se os Laudos de constatação das substâncias apreendidas em poder dos ora denunciados, os quais atestam tratar-se de cocaína, sendo 10g (dez gramas) apreendidas em poder do ora denunciado JOSÉ FRANCISCO FERREIRA e 172g (cento e setenta e dois gramas) em poder da ora denunciada ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO.
A autoria e a materialidade do crime de Tráfico e associação para o tráfico de drogas encontram-se comprovadas pela oitiva do condutor e testemunhas às fls.07/09, Auto de apresentação e apreensão à fl. 10, laudo de exame de constatação às fls.12 e 14 e auto de prisão em flagrante às fls. 18/19, 25/26”.
Em suas razões recursais (ID 20841950), a apelante pugna pela absolvição por ausência de provas, nos termos do artigo 386, incisos V, VI e VII do Código de Processo Penal.
O Parquet, em contrarrazões, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e desprovimento da apelação interposta por Rosângela Cavalcante de Pinho, mantendo-se a sentença inalterável em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta de videoconferência. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, a Apelante vindica pela absolvição por ausência de provas, nos termos do artigo 386, incisos V, VI e VII do Código de Processo Penal. 1) Da autoria e materialidade O exame dos autos, ao contrário do alegado pela Apelante, comprova a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo considerando pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame de constatação, pela guia de depósito Judicial, pelo laudo de exame pericial de substância entorpecente, como também os depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais civis.
Em sede inquisitorial, o condutor Cícero Henrique de Sousa Araújo, declara: “Que é agente da Policia Civil lotado no 14° DP, situado na cidade de Altos-PI; Que há algum tempo vinha investigando um traficante conhecido por "ZÉ FILHO" e nesta noite de 06/11/2019, obteve a informação através de técnicas de investigação que o mencionado traficante iria receber uma certa quantidade de cocaína no "Restaurante Birosca", localizado na BR-343, zona rural de Altos; Que a diante dessa informação, seguiu em seu veículo até o mencionado restaurante e ao se aproximar do local indicado, interceptou o indivíduo “ZÉ FILHO"; Que se identificou como policial civil e determinou ao individuo "ZE FILHO" que parasse e descesse da sua motocicleta; Que o indivíduo "ZÉ FILHO” aceleron sua motocicleta com intuito de fugir e assim iniciou uma perseguição ao mesmo; Que nas proximidades do Posto Buritizinho, o indivíduo "ZÉ FILHO" abandonou sua motocicleta e saiu correndo em fuga; Que durante a fuga o individuo "ZÉ FILHO" abandonou 02 (DOIS) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO na pista de rolamento; Que imediatamente apreendeu os dois invólucros de plástico e logo após conseguiu capturar o indivíduo "ZÉ FILHO"; Que abriu os 02 (DOIS) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO e constatou que ambos continham uma substancia em pó de cor branca possivelmente cocaina; Que passou a inquirir o individuo "ZÉ FILHO" sobre o restante da droga, tendo o mesmo confessado que a maior parte da cocaína encontrava-se em poder de sua amiga ROSANGELA, proprietária do "Restaurante Birosca"; Que durante a abordagem ao indivíduo "ZÉ FILHO", os policiais militares HERMES e FURTADO chegaram ao local e passaram a auxiliar na prisão do indivíduo "ZÉ FILHO": Que diante daquelas circunstâncias, deu voz de prisão em flagrante ao indivíduo JOSE FRANCISCO FERREIRA, conhecido por "ZÉ FILHO"; Que apreendeu em poder de "ZÉ FILHO" a MOTOCICLETA HONDA 150 START COR PRETA, PLACA PIH-6011, acompanhada da chave de ignição e 01 (UM) APARELHO CELULAR SAMSUNG J7 PRO COR ROSÉ, COM CHIP CLARO; Que seguiu com os dois policiais miliares até o "Restaurante Birosca" afim de confirmar a informação dada pelo individuo JOSE FRANCISCO FERREIRA, vulgo "ZÉ FILHO"; Que ao se aproximarem do "Restaurante Birosca", visualizou mulher ROSANGELA sair correndo em direção à parte posterior do restaurante; Que a mulher ROSANGELA arremessou uma sacola de plástico para os galhos de um cajueiro; Que o policial militar HERMES aprcendeu a sacola de plástico e ao abri-la constatou que havia em seu interior uma certa quantidade de substancia em pó branca possivelmente cocaína; Que diante daquela apreensão de cocaína, perguntou à mulher ROSANGELA sobre a procedência da mesma, mas a mulher nada respondeu; Que diante daquelas circunstâncias, deu voz de prisão à mulher ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO e a conduziu juntamente com o indivíduo JOSE FRANCISCO FERREIRA, vulgo "ZÉ FILHO"; até esta Central de Flagrantes para as devidas providencias; Que ainda apreendeu 01 (UMA) BALANÇA DE COR VERMELHA MARCA WINCY, 01 (UM) APARELHO CELULAR SAMSUNG DE COR AZUL, 08 (oito) cédulas de R$50,00 (cinquenta reais); 12 (doze) cédulas de R$5,00 (cinco reais), 06 (seis) cédulas de R$2,00 (dois reais), 07 (sete) moedas de R$1,00 (um real), 10 (dez) moedas de R$0,50 (cinquenta centavos), 05 (cinco) moedas de R$0,25 (vinte e cinco centavos), 13 (treze) moedas de R$0,10 (dez centavos) e 19 (dezenove) moedas de R$0,05 (cinco centavos), no interior do Restaurante Birosca”.
O condutor HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO, policial militar, em sede inquisitorial, relata “Que na noite de 06/11/2019, realizava rondas juntamente com o SD PM FURTADO quando foram acionados, via celular, pelo Agente de Polícia HENRIQUE o qual solicitou apoio da guarnição para auxiliá-lo na captura do indivíduo "ZÉ FILHO"; Que imediatamente seguiu com 0 SD PM FURTADO até as proximidades do Posto Buritizinho, na BR-343, zona rural de Altos-PI e ali encontrou o Agente de Polícia HENRIQUE já custodiando o individuo "ZÉ FILHO"; Que o AP HENRIQUE informou que o indivíduo "ZÉ FILHO" havia recebido duas porções de cocaína das mãos de uma mulher de nome ROSANGELA, proprietária do "Restaurante Birosca"; Que o APC HENRIQUE ainda apreendeu a motocicleta e o aparelho celular do indivíduo "ZÉ FILHO"; Que dali seguiram até o "Restaurante Birosca" e ao se aproximarem visualizaram a mulher ROSANGELA sair correndo do interior do restaurante para o quintal dos fundos e logo após arremessar uma sacola plástica que ficou presa nos galhos de um cajueiro; Que conseguiu recolher a sacola plástica e a repassou a0 APC HENRIQUE; Que logo constataram que havia uma certa quantidade de pó branco, possivelmente cocaína, no interior da sacola plástica arremessada pela mulher ROSANGELA; Que passou a inquirir a mulher ROSANGELA sobre a procedência daquela cocaína porém a mesma nada esclareccu: Que diante de todas as circunstâncias, o APC HENRIQUE deu voz de prisão em flagrante à mulher ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO e a conduziu juntamente com o indivíduo JOSE FRANCISCO FERREIRA, vulgo “ZÉ FILHO", até esta Central de Flagrantes para as devidas providencias”.
A testemunha Hermes Ferreira de Andrade Filho, policial militar, em juízo, relata que recebeu um chamado de Henrique informando que Zé Filho estava na Birosca da Rose e se dirigia a Altos-PI.
Hermes e sua equipe foram até a BR-343, onde encontraram Henrique já com Zé Filho detido.
Henrique relatou que o suspeito tentou fugir de motocicleta, caiu e descartou porções de cocaína.
Com o apoio da equipe de Hermes, os policiais foram ao Bar da Rose, onde a proprietária tentou fugir e lançou uma sacola em um cajueiro.
A sacola se rompeu, derramando parte da droga.
No local, foram apreendidos cerca de 200 gramas de cocaína, uma balança de precisão e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em notas pequenas.
Diante das evidências, foi dada voz de prisão à apelante.
A testemunha Cícero Henrique de Sousa Araújo, policial civil, na audiência de instrução e julgamento, relatou que recebeu uma denúncia da Secretaria de Inteligência da Polícia Civil de Teresina-PI sobre um traficante chamado “Zé Filho”, que teria adquirido drogas no Bar da Rose.
Ao chegar ao local, encontrou o suspeito em atitude suspeita.
Zé Filho tentou fugir, mas foi capturado após uma perseguição, momento em que descartou cerca de 9 gramas de cocaína.
Após ser detido, ele confessou que adquiriu a droga no Bar da Rose.
Em seguida, Cícero e outros policiais foram ao estabelecimento, onde a proprietária tentou fugir carregando uma sacola.
Durante a tentativa de fuga, arremessou a sacola, que ficou presa em um cajueiro, rasgando-se e derramando parte da droga no chão.
Ao entrarem no bar, os policiais confirmaram que a sacola continha aproximadamente 200 gramas de cocaína.
Além disso, foram apreendidos uma balança de precisão e R$ 400,00 em notas de pequeno valor.
Diante das evidências, a apelante recebeu voz de prisão.
A acusada Rosangela Cavalcante de Pinho, na audiência de instrução e julgamento, negou os fatos.
Constata-se que o relato policial, tanto na fase inquisitorial quanto inquisitiva, é categórico e firme no sentido de que a Apelante praticou a conduta de “guardar” entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, condenada pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa.
A recorrente alega a condenação baseada em provas indiciárias e questiona a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da recorrente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias, em violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se houve justificativa idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação não se baseia exclusivamente em provas indiciárias, mas em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais militares, laudos periciais e imagens, que corroboraram a materialidade e a autoria do crime. 4.
As versões contraditórias apresentadas pela recorrente e seu corréu não foram capazes de desconstituir as provas robustas produzidas, especialmente os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e relataram as circunstâncias do flagrante. 5.
Quanto à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, foi corretamente afastada em razão das circunstâncias do crime, notadamente a grande quantidade de droga apreendida (24,59 kg de maconha), o transporte em compartimento oculto no veículo, e o uso de GPS, com rastreador indicando profissionalismo e envolvimento da recorrente em atividades criminosas. 6.
Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.534.512/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO.
PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS.
CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos.
O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes.
Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais.
Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo.
Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis.
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. […] (AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) Além disso, quanto a alegação da defesa de que “não foram apreendidos quaisquer ferramentas relacionadas à traficância, não foram encontrados instrumentos para fracionar as drogas, não houve apreensão de uma balança de precisão (foi apreendido uma balança comum em que a Acusada utilizava para pesar carnes em seu restaurante, não sendo balança digital).
Não assiste razão, visto que, o sistema jurídico brasileiro não exige, como regra, a apreensão de apetrechos com a ré para comprovar o tráfico de drogas.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro.
Neste aspecto, colacionam-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL.
DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente. 2.
Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio. 3.
Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 614.387/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021 PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4.
A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5.
O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6.
Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante da acusada, na modalidade “guardar”.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade dos delitos, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2) Tráfico privilegiado Embora o procedimento dosimétrico da pena não tenha sido diretamente impugnado nas razões recursais, sobreveio, em apartado petitório, manifestação defensiva a rogar pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, correspondente à fração de 2/3.
Aduz a Defesa que o magistrado, ao aplicar o redutor de 1/5, limitou-se a mencionar a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e o local de sua apreensão, sem, contudo, adentrar com a devida profundidade nas peculiaridades fáticas do caso concreto.
Sustenta, outrossim, que se cuida de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, razão pela qual pode e deve ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Posto isso, passa-se à devida análise.
A respeito da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, aqui rebatido, passando a análise, entendo que a sentença deve ser confirmada para que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada. É o que preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confundem a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase da dosimetria da pena: “Causas de diminuição/aumento de pena.
Presente a causa de diminuição previsto no art. 33,§4º da Lei de drogas conforme análise dos autos a ré é agente primária, seus antecedentes são bons e não há notícia de se dedique a atividade ou integre organização criminosa.
Todavia, em face da natureza dos entorpecentes e o local já mencionado, torna desfavorável as circunstâncias judiciais, a redução não ocorre na fração máxima e sim no patamar de 1/5 (um meio).
Ficando em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão”.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte precedente: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DE MINORANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas do acusado. 2.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
O Tribunal de origem, ao julgar recurso do Ministério Público, deu provimento à apelação para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e fixar a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem comprovação de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5.
A decisão monocrática considerou a pequena quantidade de droga apreendida (21,9 g de maconha e 11,2 g de cocaína) e a ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, aplicando a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). 6.
A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que não admite a presunção de dedicação a atividades criminosas como fundamento para afastar a minorante.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2.
A presunção de dedicação a atividades criminosas não é fundamento idôneo para negar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.539/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. (AgRg no HC n. 953.992/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Portanto, no caso dos autos, sopesando as circunstâncias explanadas acima, determino a aplicação da fração máxima de 2/3 ao reconhecer a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria.
Redimensionamento da pena Considerando que restou fixada na sentença a pena intermediária, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, passa-se à análise da terceira fase da dosimetria, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3ª fase: Ausente causa de aumento e reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, fixo a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.
No mais, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Ante a ausência do preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, III do CP, a Apelante não faz jus a substituição por restritivas de direito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a fração da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 e consequentemente, redimensionar a pena definitiva da acusada para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 24/06/2025 -
26/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:20
Expedição de intimação.
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24/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO - CPF: *38.***.*76-91 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/06/2025 No dia 11/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0754886-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ FELIPE PASSOS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS - PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0766296-48.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Central de inquéritos de Teresina/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0818551-53.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GREGORIO REDUZINO DA CUNHA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL LIMA OLYMPIO DE MELLO (TERCEIRO INTERESSADO), GILVAN FERREIRA PASSOS (VÍTIMA), SAMIA DE FRANCA SILVA (TESTEMUNHA), THAYNARA GLEICE ALVES MORAES (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA NASCIMENTO SOUSA (TESTEMUNHA), PAULO ROGÉRIO SILVA DAS NEVES (TESTEMUNHA), LUZINETE PINHEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), CESAR NUNES FEITOSA (TESTEMUNHA), MARIA DAS GRACAS ROCHA NUNES (TESTEMUNHA), ANTONIA HELOISA DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), VALDECI FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALMERINDA ALVES DE ALMEIDA CUNHA (TESTEMUNHA), ELZA MARIA SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), JOSE GOMES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARGARIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MANOEL FERREIRA NUNES (TESTEMUNHA), LEIDIMAR ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA), VITORIA RODRIGUES DAS CHAGAS (TESTEMUNHA), RAFAEL DE JESUS SOUSA BRASIL (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar as penas pecuniárias para i) 13 (treze) dias-multa, quanto aos apelantes EDVAN DE FRANÇA FERREIRA, ÉMERSON BRUNO DO NASCIMENTO NEVES, JUAN SILVA DA ROCHA, LÁZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA e VALDISNEY ARAÚJO MARTINS, e ii) 15 (quinze) dias-multa, quanto aos apelantes GREGÓRIO REDUZINO DA CUNHA FILHO, LUÍS AFONSO LIMA DE JESUS e MARCELO NUNES OLIVEIRA, sendo mantidos os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 9Processo nº 0755430-44.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANDERSON SANTOS VIEIRA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos de Picos (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem e CONCEDO-A PARCIALMENTE para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO, mediante a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319: a) Comparecimento obrigatório a todos os atos de inquérito e de processo, sempre que intimado; b) Comparecimento mensal, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades; c) Manter o endereço atualizado perante o juízo competente; d) Proibição de ausentar-se da comarca informada sem autorização do juízo; e) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h00min até 06h00min, bem como durante todo o dia nos finais de semana, períodos de folga e feriados, sem prejuízo às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovados nos autos; f) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias, a partir de sua implantação, se disponível na comarca.
Caso não seja possível, seja dispensada a aplicação desta medida cautelar sem prejuízo da colocação em liberdade do paciente com a aplicação das demais cautelares impostas.
As medidas cautelares deverão permanecer até o fim da instrução processual, exceto a de monitoramento eletrônico.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, ou o envolvimento em novos delitos, acarretará nova decretação de prisão preventiva pelo juízo primevo.
Prevalecendo este entendimento, à Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP e expedição de alvará de soltura e monitoramento eletrônico.
Em dissonância com o parecer ministerial. .Ordem: 11Processo nº 0755248-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO DE ARAUJO CHAVES NETO (PACIENTE) e outros Polo passivo: Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 5Processo nº 0752773-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE RONALDO ALVES DE MELO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 6Processo nº 0000584-96.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CASSIA NAIARA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA PINTO (TESTEMUNHA), CLAUDEMIR ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOMINGAS DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DA SILVA MIRANDA (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO (TESTEMUNHA), DANIEL SAMPAIO PORTELA JÚNIOR (TESTEMUNHA), FELIPE DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0014795-45.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO FRANCÍLIO ITAPIREMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 10Processo nº 0000885-64.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FRANCISCO FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 3Processo nº 0754027-40.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: NICOLAS ANDRIEL DA SILVA ROCHA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 4Processo nº 0754613-77.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de junho de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
12/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025 No dia 04/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro, CPF. *69.***.*09-27 e Solange Belém Cardoso, CPF: *19.***.*08-77.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0753579-67.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0753979-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GEOVANE ANDRADE DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0755869-55.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALAN CRISTIAN LIMA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0823191-94.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAXSUEL DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DIEGO LUCAS PIMENTEL CARDOSO (TESTEMUNHA), RAYANE LOPES DE MELO (TESTEMUNHA), ANDREA CARMELITA LOPES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802115-21.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JUSSARA PEREIRA DE NEGREIROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Estado do Piauí (VÍTIMA), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MAXNANDRO DE SA SANTOS (TESTEMUNHA), IOSEFH MACEDO E SILVA (TESTEMUNHA), ROGERIO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDIR DOS SANTOS PEREIRA (TESTEMUNHA), MAICON DE OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), ROSALIA MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA), NILVAN DA SILVA NEGREIROS (TESTEMUNHA), JACIRA SILVEIRA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva da acusada para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 524 (quinhentos e vinte e quatro) dias-multa,, mantendo o regime fechado para o cumprimento de pena, observada a detração do período de prisão cautelar, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 8Processo nº 0754214-48.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ FERNANDO MATIAS MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0811032-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (APELADO) e outros Terceiros: JONATA ALBINO RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA ALVES LEONCIO VIANA (TESTEMUNHA), DANIEL DA SILVA (VÍTIMA), NEUZA JULIANA TEXEIRA COSTA (VÍTIMA), FERNANDO RODRIGUES DA MOTA (VÍTIMA), GLEICIANE REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), Elza Maria Sousa Lima (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e a) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público; b) DOU PROVIMENTO para absolver o apelante LUIZ AFONSO LIMA DE JESUS, da prática do crime de roubo majorado e associação criminosa, referente à ação penal nº 0811032-27.2021.8.18.0140, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JAIRON DA SILVA PIMENTEL, apenas para reformar a dosimetria da pena, pelo crime de roubo, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado .e 17 (dezessete) dias-multa; d) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO RONALD ALVES DOS SANTOS E WILTON DA SILVA BARRETO, de ofício, apenas para reformar a dosimetria da pena, pelo crime de roubo, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e 17 (dezessete) dias multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 10Processo nº 0014496-44.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GLEYDSON MARTINS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISTIANE DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), JOHN KEVIN SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LAINNA MARIA MARTINS ARAUJO (TESTEMUNHA), DANIEL KENNID SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0022751-64.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO FEITOSA IBIAPINA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA LAIANE MATILDES DA COSTA - MENOR (VÍTIMA), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (ADVOGADO), RAIMUNDO NONATO DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA ROSILENE ALVES DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ROSANGELA MARIA MATILDES DA COSTA (TESTEMUNHA), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (ASSISTENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0755055-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE LUIS ROSENO PEREIRA JUNIOR (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHEÇO e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, em consonância com o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319 do CPP, se por outro motivo não estiver preso: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem prévia autorização judicial, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo imperiosa necessidade laboral ou urgência de saúde, a ser devidamente justificada perante o juízo a quo; e d) Somente se disponível na comarca do endereço informado nos autos, monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Caso não esteja disponível, dê-se cumprimento ao alvará de soltura dispensando-se somente esta medida cautelar; Por fim, destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor do Paciente.
Destaco que as cautelares alternativas ficam mantidas até o fim da instrução ou até serem revogadas na origem, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 90 (noventa) dias, contada a partir da instalação do dispositivo. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados: 1.
Expeça alvará de soltura do paciente; 2.
Expeça mandado de monitoramento eletrônico.
Anota-se, por fim, que o magistrado poderá acrescentar ou retirar algumas das medidas impostas, diante das peculiaridades do caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0000885-64.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE FRANCISCO FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 7Processo nº 0755248-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO DE ARAUJO CHAVES NETO (PACIENTE) e outros Polo passivo: Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 5 de junho de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
05/06/2025 09:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000885-64.2019.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA, ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO - PI6915-A, JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - PI11827-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LOBAO SALIM COELHO - PI9882-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 11:34
Juntada de petição
-
28/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/04/2025 ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 30 DE ABRIL DE 2025.
Aos trinta dias do mês de ABRIL do ano de dois mil e vinte e cinco, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr.
Raimundo Holland Moura de Queiroz- juiz convocado/ Portaria (Presidência) nº 529/2025- PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, com a assistência do Exmo.
Sr.
Dr.
Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pela profissional: Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro, CPF. *69.***.*09-27.
Ausência justificada da Exma.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751278-50.2025.8.18.0000.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL 0800578-95.2024.8.18.0135.
APELANTE: ITALO RODRIGO BARBOSA, LUCAS DOS SANTOS PEREIRA.
Advogado do(a) APELANTE: INGRID MOURA CORREIA – PE61328.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do recurso interposto pela defesa das apelantes, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL 0000655-52.2015.8.18.0039.
APELANTE: AGNALDO GOMES GONCALVES JÚNIOR.
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO CARVALHO FILHO – PI7085-A.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
PROCESSOS ADIADOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000036-04.2009.8.18.0114.
RECORRENTE: RONY MOREIRA GONCALVES.
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, LIVIA MIRANDA VASCONCELOS - PI12359-A, CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA – PI17992-A.
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764878-75.2024.8.18.0000.
PACIENTE: MOISES ERNESTO COSTA DA FONSECA.
Advogado do(a) PACIENTE: DIEGO LUCIO AREA LEAO SOUSA – PI12587-A.
IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 0000252-19.2020.8.18.0036.
APELANTE: RAIFRAN SILVA E SA.
Advogados do(a) APELANTE: TAMIRES SILVA E SA - PI13627-A, ROMULO MARTINS DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO MARTINS DE MOURA - PI15507-A, JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO – PI3446-A.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811032-27.2021.8.18.0140.
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Apelado: WILTON DA SILVA BARRETO. 2º Apelante: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS.
Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL. 3º Apelante: JAIRON DA SILVA PIMENTEL.
Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL. 4º e 5º Apelantes: FRANCISCO RONALD ALVES DOS SANTOS e WILTON DA SILVA BARRETO.
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÉRE MACHADO DANTAS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005443-58.2019.8.18.0140.
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Apelante: WELLINGTON ALVES DE SOUSA.
Advogado: José Wellington Vieira de Carvalho (OAB/PI nº 24.118).
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL 0005443-58.2019.8.18.0140.
APELANTE: W.A.D.S.
Advogados do(a) APELANTE: O.
N.
M.
S. -.
P., J.
W.
V.
D.
C. -.
P.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0819224-12.2022.8.18.0140.
RECORRENTE: IGOR FYLIPE GERONCIO DA SILVA.
Advogados do(a) RECORRENTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA – PI6373-A.
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000885-64.2019.8.18.0036.
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA, ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO.
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO - PI6915-A, JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES – PI11827-A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LOBAO SALIM COELHO – PI9882-A.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
Do que, para constar, eu______________(Bela.
Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente. 5 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
05/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 15:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
03/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
28/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:25
Conclusos ao revisor
-
26/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
26/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
26/03/2025 13:45
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
-
24/03/2025 15:21
Conclusos ao revisor
-
24/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
20/02/2025 21:26
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
22/01/2025 11:54
Conclusos para o Relator
-
21/01/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 08:03
Expedição de notificação.
-
11/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:51
Conclusos para o Relator
-
10/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 19:26
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:41
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:29
Juntada de apelação
-
01/10/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:57
Conclusos para o Relator
-
26/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:23
Conclusos para o Relator
-
21/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:35
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:50
Conclusos para o relator
-
29/08/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
28/08/2024 10:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/08/2024 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2024 14:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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