TJPI - 0755121-23.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:11
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2025 12:42
Juntada de manifestação
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13/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0755121-23.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTES: Dra.
Jessica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900) e Dra.
Lara Cruz Miranda da Silva (OAB/PI Nº 13.541) PACIENTE: Daniel da Silva dos Santos EMENTA Ementa: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
IDONEIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0750167-31.2025.8.18.0000, INCLUSIVE AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel da Silva dos Santos, preso preventivamente por suposto tráfico de drogas, sustentando ausência de prova da materialidade delitiva em razão de laudo toxicológico negativo e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo o trancamento da ação penal ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva configura constrangimento ilegal em virtude de laudo toxicológico negativo e ausência de prova da materialidade do crime; (ii) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, justificando a revogação da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em decisão anterior da 2ª Câmara Especializada Criminal, que reconheceu a idoneidade da segregação e afastou a aplicação de medidas cautelares diversas. 4.
Verifica-se nos autos a existência de dois laudos periciais, sendo um negativo e outro positivo para a presença de cocaína (13,6g), o que afasta a alegação de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. 5.
O trancamento da ação penal via habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipótese não configurada no caso. 6.
A análise global do andamento processual revela que o juízo de origem não permaneceu inerte, tendo deferido diligências complementares para a formação da culpa, não se configurando excesso de prazo injustificado que enseje a revogação da prisão.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, julgando prejudicado o pedido de reconsideração de Id. 24950608." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,02/07/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Jessica Teixeira de Jesus e Lara Cruz Miranda da Silva, em favor de Daniel da Silva dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Buriti dos Lopes/PI.
Em síntese, as impetrantes alegam: que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; que o laudo definitivo toxicológico atestou negativo para a presença de cocaína no material apreendido, razão pela qual o acusado deve ser absolvido e a ação penal trancada, por ausência de prova da materialidade; que não há motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
No mérito, pleiteia o trancamento do processo de origem.
Junta documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 24/04/2025.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O juiz de primeiro grau prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem.
A impetrante juntou pedido de reconsideração da medida liminar alegando que o laudo de maior quantidade atestou negativo para a existência de cocaína.
Aduz, ainda, a ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
Requer a concessão da liminar, substituindo a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO das alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional e de possibilidade de substituição do cárcere por medidas menos gravosas, e pela DENEGAÇÃO da ordem, afastando as teses de excesso de prazo na instrução e de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
VOTO De partida, registre-se que a idoneidade da manutenção da prisão preventiva do paciente foi recentemente reconhecida pela 2ª Câmara Especializada Criminal, em 09/04/2025, no julgamento do HC nº 0750167-31.2025.8.18.0000, inclusive tendo sido afastada a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A INSTRUÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus em que se sustenta excesso de prazo na formação da culpa e a nulidade da juntada do laudo de extração de dados do aparelho celular do paciente após a audiência de instrução, argumentando afronta ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal ao paciente; e (ii) determinar se a juntada do laudo de extração de dados após a instrução processual viola o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos autos do HC nº 0759399-04.2024.8.18.0000, a 2ª Câmara Especializada Criminal, em julgamento unânime, reconheceu a idoneidade da prisão preventiva do paciente e afastou a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere.
Em decisão proferida no dia 06/12/2024, o magistrado coator negou o pedido de revogação da segregação cautelar do custodiado, em razão da subsistência dos motivos ensejadores.
Persistindo as razões justificadoras da medida extrema, que inclusive já foram reconhecidos como idôneas por esta Câmara Criminal, não há motivo para a revogação da prisão preventiva. 4.
A autoridade impetrada pontuou que a juntada do relatório de dados dos aparelhos apreendidos não é condição de procedibilidade para a ação penal, mas apenas busca complementar o acervo probatório.
Desse modo, o deferimento de tal diligência não representa ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a legislação processual penal não estabeleceu o momento exato para a juntada do laudo pericial em questão, além do que, conforme assinalado na decisão impugnada, a defesa será devidamente intimada para apresentar manifestação e requerer diligências complementares, se assim entender cabível. 5.
O paciente está preso desde 17/07/2024, o Ministério Público ofereceu a denúncia em 31/07/2024 e o réu apresentou defesa prévia em 07/10/2024.
No dia 29/11/2024, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, na qual o magistrado determinou a suspensão desta, a fim de que pudesse decidir posteriormente acerca do pedido da acusação acerca de juntada do relatório de extração de dados dos aparelhos apreendidos.
Em 06/12/2024, o juiz de 1º grau deferiu a referida diligência e manteve prisão preventiva do paciente.
No dia 27/01/2025, o laudo definitivo pericial das substâncias apreendidas foi juntado pela autoridade policial.
Não obstante a prisão do custodiado já perdure há mais de 08 (oito) meses, analisando-se o prazo do ponto de vista global e levando em conta a necessidade da realização de diligências, ainda não há que falar em excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada, com recomendação ao magistrado de 1º grau para que agende a audiência de continuação. ________ Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, HC nº 2307561-65.2023.8.26.0000, Rel.
Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/01/2024.” Destaquei.
Sendo assim, a tese de ausência de motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar configura a mera repetição de pedido, não devendo ser conhecida.
Embora as impetrantes aleguem que o laudo de exame pericial acostado aos autos de origem apresentou resultado negativo para a presença de cocaína no material apreendido, mediante consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verificou-se que fora juntado dois laudos ao id. 66459559, um que apresentou resultado negativo e outro em que foi atestado resultado positivo para a presença do referido entorpecente (13,6g – 04 invólucros).
Desse modo, na análise admitida na presente via, não há que falar em ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Destaco que “o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade”1, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, não há que se falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, devendo o processo seguir normalmente o seu trâmite.
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
No caso dos autos, o Ministério Público ofereceu a denúncia em 31/07/2024 e o réu apresentou defesa prévia em 07/10/2024.
No dia 29/11/2024, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, na qual o magistrado determinou a suspensão desta, a fim de que pudesse decidir posteriormente acerca do pedido da acusação em relação à juntada do relatório de extração de dados dos aparelhos apreendidos.
Em 06/12/2024, o juiz de 1º grau deferiu a referida diligência e manteve prisão preventiva do paciente.
No dia 27/01/2025, o laudo definitivo pericial das substâncias apreendidas foi juntado pela autoridade policial.
Ressalte-se que o juízo de origem não permaneceu inerte, tampouco demonstrou qualquer traço de desídia.
Não obstante a prisão do custodiado já perdure há 11 (onze) meses, analisando-se o prazo do ponto de vista global e levando em conta a necessidade da realização de diligências, ainda não há que falar em excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço parcialmente do pedido e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, julgando prejudicado o pedido de reconsideração de Id. 24950608.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora _______________________________________ 1 AgRg nos EDcl no RHC n. 91.276/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.
Teresina, 02/07/2025 -
09/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:04
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 10:10
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*74-94 (PACIENTE)
-
02/07/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 07:57
Juntada de petição
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01/07/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 02:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0755121-23.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) PACIENTE: LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA - PI13541-A, JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS - PI18900-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 02/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 09:36
Juntada de documento comprobatório
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21/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:53
Juntada de petição
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:30
Juntada de petição
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06/05/2025 14:57
Expedição de notificação.
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06/05/2025 14:56
Juntada de informação
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0755121-23.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTES: Dra.
Jessica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900) e Dra.
Lara Cruz Miranda da Silva (OAB/PI Nº 13.541) PACIENTE: Daniel da Silva dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
IDONEIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0750167-31.2025.8.18.0000, INCLUSIVE AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Jessica Teixeira de Jesus e Lara Cruz Miranda da Silva, em favor de Daniel da Silva dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Buriti dos Lopes/PI.
Em síntese, as impetrantes alegam: que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; que o laudo definitivo toxicológico atestou negativo para a presença de cocaína no material apreendido, razão pela qual o acusado deve ser absolvido e a ação penal trancada, por ausência de prova da materialidade; que não há motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
No mérito, pleiteia o trancamento do processo de origem.
Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 24/04/2025 É o relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a idoneidade da manutenção da prisão preventiva do paciente foi recentemente reconhecida pela 2ª Câmara Especializada Criminal, em 09/04/2025, no julgamento do HC nº 0750167-31.2025.8.18.0000, inclusive tendo sido afastada a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A INSTRUÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus em que se sustenta excesso de prazo na formação da culpa e a nulidade da juntada do laudo de extração de dados do aparelho celular do paciente após a audiência de instrução, argumentando afronta ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal ao paciente; e (ii) determinar se a juntada do laudo de extração de dados após a instrução processual viola o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos autos do HC nº 0759399-04.2024.8.18.0000, a 2ª Câmara Especializada Criminal, em julgamento unânime, reconheceu a idoneidade da prisão preventiva do paciente e afastou a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere.
Em decisão proferida no dia 06/12/2024, o magistrado coator negou o pedido de revogação da segregação cautelar do custodiado, em razão da subsistência dos motivos ensejadores.
Persistindo as razões justificadoras da medida extrema, que inclusive já foram reconhecidos como idôneas por esta Câmara Criminal, não há motivo para a revogação da prisão preventiva. 4.
A autoridade impetrada pontuou que a juntada do relatório de dados dos aparelhos apreendidos não é condição de procedibilidade para a ação penal, mas apenas busca complementar o acervo probatório.
Desse modo, o deferimento de tal diligência não representa ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a legislação processual penal não estabeleceu o momento exato para a juntada do laudo pericial em questão, além do que, conforme assinalado na decisão impugnada, a defesa será devidamente intimada para apresentar manifestação e requerer diligências complementares, se assim entender cabível. 5.
O paciente está preso desde 17/07/2024, o Ministério Público ofereceu a denúncia em 31/07/2024 e o réu apresentou defesa prévia em 07/10/2024.
No dia 29/11/2024, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, na qual o magistrado determinou a suspensão desta, a fim de que pudesse decidir posteriormente acerca do pedido da acusação acerca de juntada do relatório de extração de dados dos aparelhos apreendidos.
Em 06/12/2024, o juiz de 1º grau deferiu a referida diligência e manteve prisão preventiva do paciente.
No dia 27/01/2025, o laudo definitivo pericial das substâncias apreendidas foi juntado pela autoridade policial.
Não obstante a prisão do custodiado já perdure há mais de 08 (oito) meses, analisando-se o prazo do ponto de vista global e levando em conta a necessidade da realização de diligências, ainda não há que falar em excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada, com recomendação ao magistrado de 1º grau para que agende a audiência de continuação. ________ Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, HC nº 2307561-65.2023.8.26.0000, Rel.
Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/01/2024.” Destaquei.
Sendo assim, neste ponto, a impetração se trata de mera repetição de pedidos, não devendo ser conhecida.
Embora as impetrantes aleguem que o laudo de exame pericial acostado aos autos de origem apresentou resultado negativo para a presença de cocaína no material apreendido, mediante consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verificou-se que fora juntado dois laudos ao id. 66459559, um que apresentou resultado negativo e outro em que foi atestado resultado positivo para a presença do referido entorpecente (13,6g – 04 invólucros).
Desse modo, na análise admitida na presente via, não há que falar em ausência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Assim, à primeira vista, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após cumpridas as determinações, concluam-se os autos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
28/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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26/04/2025 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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24/04/2025 09:45
Juntada de manifestação
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24/04/2025 09:29
Declarada incompetência
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17/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/04/2025 15:25
Conclusos para o Relator
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17/04/2025 11:06
Expedição de intimação.
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17/04/2025 09:57
Outras Decisões
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17/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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17/04/2025 00:24
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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