TJPI - 0801281-64.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801281-64.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial,contestação e réplica.
Intimem-se as partes para,no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 15 de fevereiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
01/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 23:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801281-64.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial,contestação e réplica.
Intimem-se as partes para,no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 15 de fevereiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
28/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:34
Outras Decisões
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20/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:17
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. (REU)
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18/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 19:47
Juntada de Petição de documentos
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05/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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