TJPR - 0007949-94.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2023 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 15:48
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
01/05/2023 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
27/09/2022 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/09/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 17:55
Expedição de Carta precatória
-
20/07/2022 17:55
Expedição de Carta precatória
-
18/07/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUCIO DOS SANTOS
-
13/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2022 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:43
Recebidos os autos
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2022 14:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/03/2022 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 19:26
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUCIO DOS SANTOS
-
23/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:36
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 09:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/10/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:04
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
20/09/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 13:29
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 20:25
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 18:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/09/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2021 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 07:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/08/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
16/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0005375-30.2021.8.16.0129
-
26/05/2021 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:14
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0007949-94.2019.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de ação penal interposta em face de em face de JOSÉ LUCIO DOS ANTOS, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 38 e 38-A da Lei 9.605/98.
A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2019 (evento 8.1).
Citado (evento 24.2), o réu constitui Defensor nos autos, o qual apresentou resposta à acusação (evento 26.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pela rejeição parcial das teses arguidas pelos réu (evento 30.1).
O Juízo, entendendo não haver fundamentos para a absolvição sumária do réu, determinou o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento (evento 33.1).
Contudo, inconformada com a decisão prolatada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, conforme evento 41.1.
Ainda, ao evento 42.1, a Defesa requereu seja a audiência designada postergada, a fim de que não seja realizada na modalidade virtual, sob o argumento de: a) inobservância da incomunicabilidade das testemunhas; b) a impossibilidade de se manter Defesa e réu em um mesmo ambiente; c) que as testemunhas arroladas pela Defesa são pessoas humildes e que, possivelmente, terão dificuldade para participarem do ato; d) que a “questão de “empréstimo” de smartphones, no caso das testemunhas, não se pode perdurar, pois nosso ordenamento jurídico descreve que a incumbência de providenciar os meios de se coletar a oitiva das testemunhas será providenciada pelo Judiciário”.
Vieram os autos conclusos.
Decido. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO AO EVENTO 41.1 Em que pese a fundamentação exposta, não conheço do recurso interposto, a um, porque incabível para a decisão em análise; a dois, porque inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso (ou ação impugnativa) a ser interposto (a).
Conforme entendimento majoritário, seja doutrinário, seja jurisprudencial, o rol das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito é rol taxativo, e não prevê a hipótese como in casu. Além disso, o presente caso não se amolda, em nada, à hipótese apontada pela Defesa, qual seja, do artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual prevê: Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; [...] Pelo contrário, a decisão atacada ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do feito.
Percebe-se, assim, que o recurso em sentido estrito se destina a outros fins, não alcançando aquele aqui almejado.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando diante da matéria, não conheceu do recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que indeferiu a rejeição da denúncia. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO RECURSAL EXPRESSAS NO ART. 581, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROPRIEDADE DO RECURSO MANEJADO POR NÃO CONTEMPLADO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
ROL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO, DE OFÍCIO, PELA VIA DO HABEAS CORPUS.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003578-76.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 15.11.2020) (Destaquei). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DECISÃO QUE INDEFERE TESE DEFENSIVA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581, DO CPP.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0004204-36.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 03.09.2020) (Destaquei) Dessa forma, por força dos princípios da taxatividade, não há que se falar na possibilidade de se insurgir do decisum mediante interposição do recurso em sentido estrito.
Com efeito, o caso é de não conhecimento do recurso. DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL Indefiro o pedido de realização da audiência em data futura, na forma presencial (evento 42.1), em atenção ao teor dos Decretos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que regulamentam o funcionamento do Poder Judiciário no período de pandemia (Decretos 400/2020, 401/2020 e, atualmente, 158/2021), que preveem como regra a realização dos atos processuais na forma VIRTUAL.
Ressalto que, ao contrário do alegado, trata-se de processo que teve como última interrupção do prazo prescricional a data de 25 de outubro de 2019 (recebimento da denúncia – evento 8.1), ou seja, caminhando para 02 (dois) anos de trâmite do feito, sem a realização da audiência de instrução e julgamento. De mais a mais, os fundamentos utilizados para alegação de prejuízo à parte podem ser superado pelas funcionalidades do Sistema Teams e pela própria disposição das partes, que podem se comunicar por outros meios eletrônicos.
Nada impede, ainda, que advogado e cliente acompanhem a audiência de um único dispositivo em um mesmo ambiente, como no escritório do causídico, por exemplo, ou, visando o distanciamento social, de ambientes ou salas diferentes, o que lhes possibilita comunicarem-se ao longo do ato livremente sem que ninguém os ouça, pois cada usuário pode habilitar e desabilitar seu próprio microfone a qualquer tempo.
Ressalto que desde o início da pandemia de COVID-19 neste país, o Poder Judiciário Paranaense já realizou milhões de audiências VIRTUAIS.
Há meses este Juízo realiza dezenas de audiências semanalmente no mesmo formato, somando-se centenas de audiências desde o início da pandemia, inclusive em feitos de alta complexidade e com grande número de réus e testemunhas, como ocorre no presente caso.
Em nenhuma delas houve qualquer empecilho à plena observância do contraditório e da ampla defesa, sendo que todos os atos processuais atingiram sua escorreita finalidade, sempre com a cooperação de todos os envolvidos para sua mais perfeita higidez.
Diante desse cenário, pedidos dessa natureza devem ser minimamente fundamentados com motivos que concretamente inviabilizariam a realização do ato, não bastando, para tanto, meras ilações.
Neste ponto, inobstante a Defesa sustentar que as testemunhas por ela arroladas “possivelmente terão imensa dificuldade em manusear equipamentos e programas eletrônicos para participar da audiência, sem contar, a hipótese de que se realmente terão computadores ou smartphones”, nota-se que não restou minimamente demonstradas tais dificuldades ou impossibilidades, de modo que, conforme dito acima, tais questões não passam de meras ilações abstratas e genéricas.
Não obstante, conforme constou na decisão anterior, caso alguma das testemunhas, comprovadamente, não possa acessar por si à reunião, deverá entrar em contato com a 1ª Vara Criminal comunicando o fato e agendamento da sua oitiva na forma SEMIPRESENCIAL.
Além disso, não deve prosperar o pedido pela expedição de carta precatória para a oitivas das testemunhas, vez que, conforme já fundamentado, enquanto não comprovada a impossibilidade das testemunhas em participarem do ato nos moldes estabelecidos, estas serão inquiridas de forma VIRTUAL, independentemente do local em que estejam.
Por fim, quanto à insurgência da Defesa no que se refere à possibilidade de empréstimo do aparelho celular para participação no ato, a Defesa não indicou o mandamento legal que impeça tal prática.
Dessa forma, sendo certo que ao Poder Judiciário e a todos cidadãos cumprem zelar pela saúde pública, por ora, as audiências devem ser mantidas neste formato.
De mais a mais, a audiência foi designada com prazo razoável, havendo tempo hábil para a familiarização das ferramentas a serem utilizadas.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado ao evento 42.1.
Ciência à Defesa.
No mais, cumpra-se a decisão de evento 33.1.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
12/05/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 11:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2021 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2019 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2019 11:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2019 13:34
Recebidos os autos
-
21/11/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 07:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2019 07:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 07:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2019 07:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/10/2019 18:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2019 08:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 16:02
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 15:29
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 15:29
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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