TJPI - 0813456-71.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 19:51
Juntada de petição
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06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0813456-71.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA FLORIZA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FLORIZA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA FLORIZA DE SOUSA (Id 14144567) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 14144569) em face da sentença (Id 14144564) proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº. 0813456-71.2023.8.18.0140), na qual, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a irregularidade da cobrança da verba “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, determinando sua imediata exclusão, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora, relativos à referida tarifa, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da data do efetivo prejuízo, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Considerando a certidão (ID 16730685) noticiando o falecimento da parte autora, ora primeira apelante, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, para que fosse procedida à intimação do espólio de MARIA FLORIZA DE SOUSA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através dos advogados HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4344-A) e LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº. 15522-A), via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que se manifeste acerca do interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o advogado da parte autora peticionou nos autos requerendo a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, para que seja feito o saneamento do feito, com a habilitação dos herdeiros (ID 18410086).
Não vejo óbice ao pleito do causídico, tampouco, prejuízo à parte adversa, razão pela qual, DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo outrora concedido por mais 30 (trinta) dias, para que seja procedida à devida habilitação do espólio da autora/primeira apelante, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos, para o regular prosseguimento do feito. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 13:12
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 13:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2024 21:43
Juntada de petição
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21/06/2024 11:12
Expedição de intimação.
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02/05/2024 14:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/04/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:09
Juntada de informação - corregedoria
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28/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 21:03
Juntada de informação - corregedoria
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05/03/2024 19:38
Juntada de Petição de outras peças
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05/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 21:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 11:44
Juntada de Petição de outras peças
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15/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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15/11/2023 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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