TJPI - 0802158-50.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802158-50.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARCELO AUGUSTO CUNHA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 72555112), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de MARCELO AUGUSTO CUNHA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o demandante requereu a desistência da ação (ID n.º 74115286).
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pelo banco autor, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo sido citado o requerido e não havendo apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais ex vi do art. 90 do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, vez que não efetivada a angularização da relação processual.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:42
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de custas
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19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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