TJPR - 0006008-43.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:32
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2025 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2025 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
03/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/05/2025 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/04/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2025 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/02/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/07/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2024 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/07/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/12/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2022 00:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/01/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2021 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006008-43.2020.8.16.0075 Processo: 0006008-43.2020.8.16.0075 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.378,43 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): DECIO MARIANO
Vistos. 1.
Determina o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, à qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
O parágrafo 2º, do artigo 2º do mesmo Decreto-lei preceitua que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
Conclui-se de tais dispositivos que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor.
Após a vigência da Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora, que se configura de forma automática, decorrente do simples vencimento do prazo estipulado para o pagamento, poderá ser comprovada através de notificação realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, inclusive, que a assinatura no documento seja a do próprio destinatário.
Portanto, não há mais necessidade de que a notificação seja expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou haja o protesto do título.
Assim, a simples notificação extrajudicial é suficiente para comprovar a mora, o que é indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme prevê a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o autor demonstrou o protesto do título (seq. 1.7), de modo que o réu ficou constituído em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Note-se que a parte autora, após intimada para emendar a inicial, juntou certidão emitida pelo Tabelião na qual atesta ter sido inexitosa a intimação pessoal do réu, “encontrando-se em lugar incerto e não sabido” (seq. 25.2).
Dessa forma, considerando que a certidão emitida por tabelião goza de fé pública, presume-se que houve o esgotamento de tentativas de notificação pessoal do devedor, o que permite, então, a notificação deste via edital.
Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE QUE A MORA DA DEVEDORA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA – ACOLHIMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA INFORMADO NO CONTRATO – RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “SEM ENTREGA DOMICILIAR” – SITUAÇÃO EM QUE OS CORREIOS DEIXAM AVISO PARA O DESTINATÁRIO SE DIRIGIR A UMA DAS SUAS UNIDADES RETIRAR O OBJETO – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO CREDOR QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA – POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO NO TABELIONATO DE NOTAS – PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE EDITAL – INSTRUMENTO QUE CERTIFICA TER SIDO INEXITOSA A INTIMAÇÃO PESSOAL PRECEDENTE, EM RAZÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO INCERTA, IGNORADA OU INACESSÍVEL – FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO – MORA COMPROVADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0000697-32.2019.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.03.2020) Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a liminar requerida. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome de pessoa a ser indicada pela parte autora, que ficará na condição de fiel depositário. 3.
No prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida, poderá a devedora fiduciante pagar a integralidade do débito, entendido como os valores apresentados e comprovados pelo autor na exordial, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor devido. 3.1.
Observe-se a Secretaria que deve constar no mandado a integralidade do valor devido, conforme pedido formulado pelo exequente, cujo pagamento é necessário para a purgação da mora. 4.
Comprovado o depósito do valor integral constante no mandado, no prazo de cinco dias, contados da execução da medida, o bem apreendido será restituído ao réu, livre do ônus, conforme previsão do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 5.
Cite-se o réu, com observância das formalidades legais. 5.1.
Advirta-se o réu a respeito da revelia e seus efeitos, e que poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, ainda que tenha havido o depósito do valor integral do débito. 6.
Até o efetivo cumprimento da medida liminar, considerando a necessidade de garantir efetividade à medida, os presentes autos devem ser processados em segredo de justiça. 6.1.
Após o cumprimento da liminar, independentemente de novo despacho, determino que a restrição seja retirada, garantindo ampla publicidade a todos os atos processuais. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
10/05/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2021 22:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/12/2020 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/11/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/11/2020 18:07
Recebidos os autos
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16/11/2020 18:07
Distribuído por sorteio
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16/11/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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