TJPE - 0000048-59.2025.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:26
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000048-59.2025.8.17.3420 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: PEDRO JORGE ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada sob o argumento de inadimplência de contrato de financiamento bancário com pacto acessório de alienação fiduciária, na qual a parte autora requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Deferida a medida liminar, o autor requereu desistência do processo (ID 195313300). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 485, VIII, do CPC, prescreve a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juiz homologa a desistência da ação.
Tendo em vista que a desistência foi exercida antes de oferecida a contestação, prescindível a manifestação do demandado, ex vi do art. 485, § 4º, a contrario sensu, do CPC.
O pedido de homologação revela-se necessário para que surta seus efeitos legais, impondo-se o deferimento do pedido, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, verbis: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifei) Em face do exposto, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, e § 4º, todos do CPC, revogo a decisão liminar, e homologo a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pelo autor (art. 90 do CPC).
Sem condenação em honorários em face da ausência de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabira, data da certificação digital.
João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto -
25/02/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 06:57
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/01/2025 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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