TJPI - 0802893-35.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
05/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802893-35.2024.8.18.0026 RECORRENTE: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E CLÁUSULAS DESPROPORCIONAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão judicial de contrato bancário, devolução de valores pagos a maior e indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança abusiva e cláusulas desproporcionais em empréstimo bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo e a consequente caracterização de onerosidade excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da decisão de primeiro grau quando esta estiver devidamente fundamentada.
Não há comprovação de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, considerando a livre negociação entre as partes e a inexistência de indícios de prática ilícita ou violação aos princípios consumeristas.
A mera alegação de taxa elevada não caracteriza, por si só, onerosidade excessiva, especialmente na ausência de provas concretas da desproporção em relação ao mercado financeiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é possível quando adequadamente fundamentada, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
A cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário não é considerada abusiva quando não demonstrada a onerosidade excessiva ou a desconformidade com as taxas médias de mercado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que contratou um empréstimo de R$ 734,04 com a requerida e que ao final acabou desembolsando um valor muito elevado em razão dos juros.
Em razão disso, a parte alega cobrança abusiva e cláusulas desproporcionais e busca a revisão judicial do contrato, a devolução de R$ 942,90, e o pagamento de indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 22726179) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a requerida a taxa anual aplicada pela requerida é de 361,72%, considerando-se, portanto, que há uma onerosidade excessiva passível de revisão.
Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
05/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Conhecido o recurso de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*33-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 02:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2025 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811140-56.2021.8.18.0140
Manoel Jeova Agnelo Costa Bezerra da Sil...
Amanda Joyce do Nascimento Pereira
Advogado: Ana Carolina Soares Barroso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 13:25
Processo nº 0800349-13.2021.8.18.0048
Antonia Barbosa de Oliveira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stela Joana Silva Coelho Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2021 10:29
Processo nº 0827736-13.2024.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Multivisual Comercio e Servicos de Midia...
Advogado: Maria do Socorro Pontes de Noroes Milfon...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2024 09:34
Processo nº 0800549-26.2022.8.18.0164
Lucas Feitosa Bonfim
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2022 11:24
Processo nº 0819691-83.2025.8.18.0140
Banco Votorantim S.A.
Edinaldo Santos Magalhaes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 16:42