TJPI - 0838740-47.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838740-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUIS FRANCISCO DA COSTA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS FRANCISCO DA COSTA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado, informando que teve a promoção na carreira policial preterida, motivo pelo qual pugna pela TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata do autor à patente de 2º Tenente.
Relata o autor que é policial militar e possui 31 anos de efetivo serviço público, contudo durante esse tempo possui as seguintes promoções: Soldado (01/11/1992), Cabo (25/03/2015), 3o Sargento (25/11/2021).
Aduz que foi preterida em seus direitos subjetivos à promoção, pois, como disciplina as legislações de promoção, deve haver o planejamento da carreira dos militares, a qual deve ser desenvolvida de forma seletiva, gradual e sucessiva, através de um fluxo de carreira regular e equilibrado, o que não foi assegurado ao requerente, em razão da omissão administrativa.
Juntou a documentação à inicial.
Liminar indeferida( ID 62048856).
Contestação apresentada pelo Estado do Piauí, em que, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegou ausência de prévio requerimento administrativo quanto à promoção pleiteada.
No mérito, sustentou que a promoção requerida afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes, além de alegar a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados configurariam apenas mero dissabor.
Réplica à contestação pela procedência da demanda(ID 67983330).
Parecer ministerial pela ausência de interesse a justificar a intervenção no feito( ID 69096328). É o relatório.
II.
FUNDAMENTO E DECIDO Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. 1.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o requerido que o requerente é servidor público com remuneração superior ao teto da Defensoria Pública e que não comprovou a insuficiência financeira necessária para o benefício.
Em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Piauí, verifica-se que o autor, Luis Francisco da Costa, ocupa o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, percebendo remuneração bruta de R$ 5.180,95 e remuneração líquida de R$ 4.519,53.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos formulada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo se houver prova efetiva de que possui recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em análise, o Estado do Piauí não produziu provas concretas que demonstrem a capacidade financeira plena do autor para arcar com as custas processuais, limitando-se a alegar que ele recebe remuneração fixa.
Todavia, a percepção de salário, por si só, não é suficiente para afastar o benefício.
Assim, não havendo comprovação robusta de que a concessão da justiça gratuita se deu de forma indevida, mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO No que tange à preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio, esta não merece prosperar.
Isso porque, nas hipóteses de omissão administrativa em relação a direitos de trato sucessivo, como ocorre nos pedidos de promoção na carreira militar, não se exige prévia provocação formal para que surja o interesse de agir, uma vez que o direito pleiteado decorre do próprio tempo de serviço e do preenchimento dos requisitos legais.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral, fixou entendimento sobre a necessidade de requerimento administrativo apenas para os casos em que o reconhecimento do direito depende de provocação inicial junto à Administração.
No entanto, o mesmo entendimento também esclareceu que se o direito discutido se baseia em normas de eficácia plena e a Administração já deveria ter concedido o benefício de ofício, independentemente de requerimento, não há falar em ausência de interesse de agir.
No presente caso, a promoção por antiguidade, prevista na legislação que rege as carreiras militares, não depende de requerimento específico do servidor, mas sim do cumprimento dos critérios objetivos legais (tempo de serviço, avaliação de comportamento, aptidão física e existência de vaga).
Dessa forma, a alegação de ausência de requerimento administrativo se mostra incabível, visto que a inércia da Administração Pública no cumprimento de obrigação legal é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar o ajuizamento da ação.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo requerido.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
II. 2.
MÉRITO Conforme exposto, a parte autora pleiteia sua promoção à patente de 2º Tenente, com efeitos retroativos a 15/08/2019— data em que completou o quinquênio legal —, ou, alternativamente, a partir de 25/11/2021 , data de sua última promoção, ou ainda, subsidiariamente, desde o ajuizamento da presente demanda.
Requer, ademais, o reconhecimento de todos os efeitos legais e financeiros decorrentes, inclusive quanto às promoções subsequentes que teria direito de alcançar no curso do processo.
No entanto, a análise dos autos revela que o pleito da parte autora configura uma progressão funcional per saltum, ou seja, uma ascensão direta para um posto superior sem que sejam cumpridos os requisitos legais de interstício, sequência hierárquica e demais critérios normativos estabelecidos para a promoção.
O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza esse tipo de ascensão, pois as promoções devem obedecer a regras objetivas e previamente definidas em lei, garantindo isonomia e segurança jurídica dentro da estrutura militar.
Dessa forma, a jurisprudência tem sido firme ao rechaçar promoções concedidas sem observância dos critérios normativos, conforme ilustra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. (...) Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum.
Jurisprudência deste Tribunal."(TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023).
No caso em questão, a progressão funcional dos policiais militares do Estado do Piauí é regida pela Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006, que estabelece critérios específicos para ascensão na hierarquia militar.
Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. (…) Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento.
Parágrafo único.
Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. (…) Art. 11.
Para ser promovida pelos critérios de antiguidexistência ade ou de merecimento, é imprescindível a de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.
Art. 12.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.
II – conceito moral.
Art. 13.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde.
Como se vê, o artigo 9º da referida lei especifica os critérios para promoção, exigindo interstício mínimo de tempo de serviço na graduação imediatamente anterior, além da conclusão de cursos de formação específicos e da aptidão em inspeção de saúde.
Já o artigo 11 reforça a necessidade de inclusão do militar no Quadro de Acesso correspondente, sendo imprescindível o atendimento dos requisitos estabelecidos para cada graduação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica quanto à necessidade de observância dos critérios legais para concessão da progressão funcional, conforme demonstrado no seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO POR PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2006.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) Considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo para figurar na 1ª posição por antiguidade para concorrer à promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí."(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0757137-18.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/10/2023).
No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou que atende aos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 68/2006 para alcançar a progressão funcional pretendida.
Além disso, como já ressaltado, sua pretensão caracteriza progressão per saltum, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, pela argumentação exposta, verifico que os pedidos autorais não podem ser acolhidos por este juízo.
Quanto ao dano moral, diante da improcedência do pedido principal, resta igualmente prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais, uma vez que a alegação de abalo extrapatrimonial estava diretamente vinculada ao suposto direito à promoção funcional, ora afastado.
Inexistindo qualquer violação a direito subjetivo da parte autora ou conduta ilícita praticada pelo ente demandado, não há que se falar em indenização por dano moral, razão pela qual o pedido resta prejudicado .
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de futura revogação do benefício caso demonstrada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
TERESINA - PI, 28 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2025 07:32
Conclusos para decisão
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19/01/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FRANCISCO DA COSTA - CPF: *62.***.*24-04 (AUTOR).
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20/08/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:59
Desentranhado o documento
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19/08/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FRANCISCO DA COSTA - CPF: *62.***.*24-04 (AUTOR).
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15/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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