TJPI - 0801447-40.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:03
Execução Iniciada
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30/07/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801447-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: ANAMARIA GONCALVES DE MORAES REGO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora da certidão de trânsito em julgado e para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
TERESINA, 29 de julho de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANAMARIA GONCALVES DE MORAES REGO em 24/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801447-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: ANAMARIA GONCALVES DE MORAES REGO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: PROCESSO Nº: 0801447-40.2025.8.18.0162 AUTOR: ANAMARIA GONCALVES DE MORAES REGO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
Passo a decidir.
I- FUNDAMENTAÇÃO: Passo à análise do mérito.
Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da requerida. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado e incontroverso, por meio dos extratos de passagens anexados aos autos, que houve falha na prestação do serviço decorrente da negativa de embarque da autora por parte da requerida com posterior reacomodação em novo voo, o que ocasionou à parte autora um atraso mais de 13 horas depois do previsto no voo inicial chegando ao destino final na tarde do dia 06/03/2025.
Assim, restou incontroverso que a autora foi impedida de embarcar no voo inicialmente contratado, razão pela qual era ônus da parte ré comprovar de forma inequívoca, nos termos do art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC, que o consumidor, por exemplo, chegou para realizar o check-in após o horário determinado e depois do encerramento do embarque, ou que chegou em tempo hábil para o check-in, o que poderia fazer com mera demonstração da tela sistêmica com a listagem de passageiros já embarcados, e horários do embarque encerrado.
Ainda, deveria ter comprovado que não ocorreu o overbooking e se havia ou não assentos no voo, já que a autora não embarcou.
No entanto, nenhuma prova nesse sentido há nos autos.
Apenas alega que atrasos de voo são habituais em se tratando de transporte de massa.
A prática abusiva de overbooking, contraria todos os princípios, valores e garantias que compõe o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as companhias aéreas vendem mais passagens do que lugares disponíveis, visando somente a obtenção do maior lucro possível, mesmo que para isto precise negligenciar as relações contratuais, gerando uma completa insegurança nas relações de consumo.
A ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar congestionamento de aeronaves.
No presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
A Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v.
Instituições do Direito Civil, Vol.
I.
Rio de Janeiro, Forense: 2004.
P. 663 usque 664), estipula que: “O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...).
No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...).
A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...).
Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...)”.
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*26-91 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da Inicial, para: Condenar a Ré a pagar a Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar. ___ Assinatura Eletrônica ___ Juiz de Direito JECC ZL1 SEDE HORTO -
08/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801447-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: ANAMARIA GONCALVES DE MORAES REGO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 23/05/2025 09:00 h.
TERESINA, 29 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ANAMARIA GONCALVES DE MORAES REGO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ANAMARIA GONCALVES DE MORAES REGO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801447-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: ANAMARIA GONCALVES DE MORAES REGO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 23/05/2025 09:00 h.
TERESINA, 29 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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16/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de procuração
-
16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/04/2025 15:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/04/2025 15:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/04/2025 15:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/04/2025 15:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Comprovante • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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