TJPI - 0801596-21.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 22:19
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801596-21.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: ANDRESA MARIA ALVES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por ANDRESA MARIA ALVES DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoa jurídica, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente ação objetiva o pagamento da diferença de indenização por invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2020.
Narra a autora que, em virtude do sinistro, sofreu leões em seu membro superior esquerdo, em grau médio e que teve o pagamento, por via administrativa.
Informa que teve sua indenização negada na seara administrativa.
Requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), atualizados, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 38291639), alegando, preliminarmente, falta de documentos necessários e impugnação ao boletim de ocorrência.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado sob ID n.º 62945324.
Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial supra, apenas a requerida o fez, sob ID n.º 63519143.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Das preliminares.
Ausência de documentos indispensáveis Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado".
A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros.
A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC.
Com efeito, tenho que a pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi.
Da impugnação ao Boletim de Ocorrência Por fim, não assiste qualquer razão à impugnação ao Boletim de Ocorrência acostado aos autos.
O documento encontra-se assinado por Agente de Polícia, Francileude Lima Cordeiro Furtado, Matrícula 1945629 e, portanto, goza de fé pública e presunção de veracidade.
Ademais, não consta qualquer determinação legal nesse sentido.
Portanto, descabida a impugnação.
Assim, superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Do mérito.
O seguro DPVAT é uma indenização paga àqueles que sofreram acidentes no trânsito, envolvendo veículos automotores, que resultaram em morte ou invalidez permanente e o reembolso de despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas, com fundamentação jurídica na Lei de nº 11.482/07.
De acordo com o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do benefício, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Conforme consta nos autos, restou comprovado que a parte autora sofreu acidente automobilístico, o qual lhe acarretou lesões, como se pode aferir da documentação juntada pela parte autora e parecer de perícia médica.
A controvérsia reside, fundamentalmente, na existência de invalidez causada à autora em virtude do acidente sofrido, fato sanado pela realização da perícia médica determinada.
Nesse sentido, verifico que a perícia médica judicial (ID n.º 62945327) concluiu pela ocorrência de debilidade permanente parcial incompleta em 50% (médio).
Assim, existindo sequela pelas lesões sofridas no acidente de trânsito, deve ser efetuado o pagamento da indenização, que será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Segundo o art. 3º, II c/c §1º, II, da Lei nº. 6.194/1974, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caputdeste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da observância da legislação aplicável ao caso, somada ao laudo pericial, que atesta que a sequela apresentada pela autora consiste em invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão média, correspondente a 50% do grau de comprometimento funcional do membro afetado, passo a calcular o valor da indenização a que faz jus o autor.
Inicialmente, nos termos do art. 3º, II c/c §1º, II, da Lei nº. 6.194/1974, a autora faz jus a 70% do valor máximo indenizável, porquanto enquadrada na hipótese de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”.
Assim, considerando o resultado da perícia médica informando que a repercussão é de 50% (cinquenta por cento), a indenização devida à autora deveria corresponder a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo indenizável de R$ 9.450 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultante do cálculo obtido de 70% do montante de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, obtém-se o valor devido de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização.
Considerando que o pedido administrativo foi negado, a autora faz jus ao pagamento integral do valor supra.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, julgo procedente o pedido da petição inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) em face da debilidade permanente parcial incompleta da autora ANDRESA MARIA ALVES DA SILVA, na forma do art. 3º, II e seu §1º, II, da Lei nº. 6.194/1974.
Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Por fim, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito judicial Rafael Barbosa Vieira, CRM 6067.
Depósito no ID nº 49394425.
Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivamento e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDRESA MARIA ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRESA MARIA ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDRESA MARIA ALVES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDRESA MARIA ALVES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:41
Decorrido prazo de ANDRESA MARIA ALVES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:54
Decorrido prazo de ANDRESA MARIA ALVES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 08:02
Conclusos para despacho
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21/10/2022 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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