TJPR - 0012217-81.2016.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALBERTO MACHADO MOREIRA
-
22/10/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUBITO TRANSPORTES LTDA
-
11/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALBERTO MACHADO MOREIRA
-
30/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:59
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
01/03/2024 12:28
Juntada de CUSTAS
-
29/02/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/02/2024 13:12
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:02
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALBERTO MACHADO MOREIRA
-
20/03/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:17
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 09:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALBERTO MACHADO MOREIRA
-
28/06/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:51
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 08:42
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/03/2022 16:12
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/02/2022 14:30
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:33
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALBERTO MACHADO MOREIRA
-
30/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALBERTO MACHADO MOREIRA
-
26/11/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 09:04
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2021 17:59
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:25
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:40
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0012217-81.2016.8.16.0038 Processo: 0012217-81.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$607,09 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): SUBITO TRANSPORTES LTDA 1.
A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, que apenas excepcionalmente respondem pelas dívidas tributárias da empresa, desde que sejam os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas e reste comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
Assim, dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional que: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatutos: (...) III – os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado;” In casu, a exequente acostou informação atualizada da Junta Comercial, indicando o último endereço da empresa e quem são os sócios-gerentes, bem como que não houve baixa dos registros da pessoa jurídica.
Por outro lado, o mandado de penhora de bens de mov. 144.1 teve retorno infrutífero no endereço da empresa cadastrado junto a Receita Federal, o que permite concluir pela dissolução irregular, autorizando o redirecionamento deste executivo fiscal aos sócios-gerentes, nos termos da Súmula nº 435 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE OJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DAEMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO.
INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA N. 435DESTA CORTE. 1.
A análise de eventual cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide demanda incursão no acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
A certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não funciona no local de suas atividades é indício de dissolução irregular, apta a permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, consoante disposto na Súmula 435/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 38512 SP 2011/0105911-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2011) - grifei Destaco que o sócio-administrador indicado exercia tal função tanto na data do fato gerador como na da dissolução irregular, razão pela qual não se aplica ao caso a suspensão determinada nos temas 962 e 981 dos Recursos Repetitivos do E.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por consequência, defiro a inclusão de JOSÉ ALBERTO MACHADO MOREIRA no polo passivo do feito.
Anote-se e retifique-se a autuação. 3.
A seguir, cite-se o coexecutado (bem como a empresa, na pessoa do coexecutado, caso ainda não tenha sido citada), observando-se os termos do despacho inicial. 4.
Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente. 5.
Caso requerida penhora, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 5.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 5.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 5.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 5.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 5.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 5.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 5.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 5.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 5.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 5.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 5.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 5.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 5.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 7.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da não localização dos sócios ou da inexistência de bens penhoráveis dos sócios, nos termos do Resp 1340553/RS.
Int.
Neste Juízo, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito -
11/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SUBITO TRANSPORTES LTDA
-
23/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 08:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 17:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/01/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/12/2020 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:16
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 08:57
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 09:09
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2020 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2020 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2020 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2020 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2020 10:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2019 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2019 11:17
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2019 10:40
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2019 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/02/2019 08:52
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/11/2018 14:33
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2018 16:05
Recebidos os autos
-
26/11/2018 16:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2018 16:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/07/2018 13:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 08:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 08:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2018 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2018 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 10:38
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2018 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 14:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/10/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/10/2017 13:10
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 16:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/07/2017 16:23
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2017 11:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
12/06/2017 09:31
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2017 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2017 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2017 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2017 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2016 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2016 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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