TJPI - 0800611-46.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO LION em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800611-46.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO LION REU: GENUVINA DE LIMA MELO NETA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO LION, em face de GENUVINA DE LIMA MELO COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 72368828).
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que o feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, tendo em vista a incompetência territorial no tocante ao endereço da parte requerente, que conforme certidão presente na exordial, apresentou o seguinte endereço, qual seja, Rua Bolívia, nº 580, Bairro Cristo Rei, , CEP – 64.016-370 Teresina/PI.
Assim, em análise ao aplicativo de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Teresina/PI, ao digitar o endereço acima citado o aplicativo indica, que a competência é do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ZONA CENTRO 1.
Ressalte-se, por oportuno, que, em conformidade com o art. 2º, §5º e o Anexo V, da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial circunscreve-se: I – limitada pelo Rio Poti, do lado leste das Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e a Av.
Centenário, prolongando-se na Av.
União até seu encontro com a Av.
Duque de Caxias pelo lado leste e pela Rua Quilombo de Palmares; e II – ao norte do Rio Poti, entre o Rio Parnaíba e a Av.
Presidente Kennedy e o prolongamento da Rua Domingos de Pádua Rêgo, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme Anexo V e mapa da área na Resolução.
Assim, foge da competência deste Juizado Especial processar e julgar o presente feito, a teor do que dispõe o artigo 4º da Lei n° 9.099/95.
Ante o exposto, verifico a incompetência absoluta em sede de Juizados Especiais, devendo, pois, ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conforme preceitua o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil e o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, in verbis: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III - DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei no 9.099/95 c/c. o art. 485, IV, do CPC.
Determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime(m)-se.
Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO LION em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO LION em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 22:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
14/03/2025 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
14/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849433-27.2023.8.18.0140
Pedro Campelo da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 15:01
Processo nº 0849433-27.2023.8.18.0140
Pedro Campelo da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 10:19
Processo nº 0800313-08.2023.8.18.0013
Caio Emanuel Alencar Santos
R C G Promotora de Vendas e Servicos Ltd...
Advogado: Raul Manuel Goncalves Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2023 15:30
Processo nº 0801471-53.2022.8.18.0104
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Arinaldo da Silva Viveiros
Advogado: Adriano Moreti Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2022 12:22
Processo nº 0802267-32.2023.8.18.0032
Luiza Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2023 10:05