TJPI - 0800286-09.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800286-09.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NAZARE REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se o embargado para que, querendo, apresente contrarrazões aos embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
MONSENHOR GIL, 25 de julho de 2025.
CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
25/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NAZARE em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800286-09.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NAZARE REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800288-76.2024.8.18.0104 e 0800286-09.2024.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito formulada por Francisca Maria da Conceição Nazaré, através de advogado constituído, em face de Banco Cetelem S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que houve descontos indevidos em seus rendimentos, decorrentes de serviço não contratado junto à ré.
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora apresentasse comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito.
Contudo, a parte autora não atendeu à referida determinação É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe observar que há indícios de que a presente demanda possa se tratar de uma "demanda predatória", conforme tem sido denominado em recentes pronunciamentos jurisdicionais e administrativos, incluindo o Conselho Nacional de Justiça, que, na Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, orienta a adoção de medidas preventivas em tais casos.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória.
Noutro giro, a ausência do documento solicitado, qual seja, o comprovante de endereço atualizado, conforme determinado, além de descumprir determinação judicial, inviabiliza a correta análise do domicílio judicial da parte, inclusive este Magistrado efetuou consulta no sistema SNIPER, sendo que o endereço lá constante é da cidade de Teresina/PI, qual seja: LIVRAMENTO, 2498 - I DULCE, TERESINA/PI (64.040-598).
Dessa forma, conforme dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda, de acordo com o art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. 3.DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, indefiro a petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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