TJPI - 0753992-80.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:01
Juntada de petição
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02/06/2025 02:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2025 04:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JANILSON JACKSON SOUSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 07:18
Expedição de intimação.
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06/05/2025 07:17
Expedição de intimação.
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06/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753992-80.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Associação] AGRAVANTE: JANILSON JACKSON SOUSA DA SILVA AGRAVADO: COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JACINTA ANDRADE - AMORJAN DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ASSOCIATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ELEITORAL ASSOCIATIVO.
PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JANILSON JACKSON SOUSA DA SILVA (Id 23914692) contra decisão (Id 71971168) proferida pelo Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina, que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0812177-79.2025.8.18.0140) impetrado em face da COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JACINTA ANDRADE – AMORJAN, indeferiu liminarmente o pedido de suspensão do processo eleitoral da entidade associativa.
Na origem, o agravante impugna a legalidade do processo eleitoral ocorrido no âmbito da AMORJAN, alegando uma série de vícios formais e substanciais na condução da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/02/2025, que elegeu a Comissão Eleitoral responsável pela eleição da nova diretoria.
Relata: ausência de publicidade prévia do evento; descumprimento dos prazos previstos no estatuto associativo; inaptidão jurídica da associação perante a Receita Federal; atuação parcial da comissão eleitoral; cobrança indevida de taxas; ausência de transparência e cerceamento ao direito de acesso à lista de votantes.
Aponta, ainda, que o Ministério Público do Estado do Piauí, após apuração junto à 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, emitiu recomendação expressa para que fosse anulada a eleição, com a determinação de convocação de nova assembleia geral, com observância dos ditames estatutários e garantia de ampla publicidade e participação democrática.
A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de demonstração, em cognição sumária, do fumus boni iuris, asseverando que os documentos juntados não comprovariam, de plano, a violação de direito líquido e certo.
Diante disso, o agravante requer o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para que sejam sustados todos os efeitos da eleição realizada em 08/03/2025, inclusive a posse da nova diretoria, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o breve relatório.
Decido.
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.
Diante disso, considerando que o agravante afirma ser trabalhador autônomo, bem como não possuir recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pelo recorrente.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (artigo 1.019, inciso I, do CPC) O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para tanto, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto ou deferida a antecipação de tutela recursal, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
No caso em comento, há elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações do agravante quanto à ocorrência de vícios formais e materiais na condução do processo eleitoral da AMORJAN, notadamente: i) o desrespeito ao prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a publicação do edital e a realização da assembleia geral, conforme determina o art. 10, §1º do Estatuto; ii) a ausência de interstício de 45 (quarenta e cinco) dias entre a AGE e a data da eleição, em afronta ao art. 25, “b”, do mesmo estatuto; e iii) a existência de recomendação formal do Ministério Público Estadual, orientando a anulação do pleito com base em ilegalidades constatadas, inclusive determinando que nova assembleia fosse convocada com observância dos princípios associativos.
Tais circunstâncias, somadas às demais irregularidades narradas como, ausência de publicidade, cobranças financeiras sem clareza, exclusão de moradores, falta de acesso à lista de votantes, e possível parcialidade da comissão eleitoral, revelam-se suficientemente graves para justificar o deferimento da tutela recursal.
Por seu turno, o periculum in mora também se mostra presente, pois a consolidação de uma diretoria eleita sob suspeita de vícios e ilegitimidade poderá causar prejuízos irreversíveis à regularidade da representação associativa, notadamente diante da iminência da posse e exercício do mandato por pessoas cuja eleição é objeto de impugnação.
Assim, visando resguardar a lisura do processo eleitoral e evitar a perpetuação de possíveis ilegalidades, impõe-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender todos os efeitos da eleição realizada em 08/03/2025 pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JACINTA ANDRADE – AMORJAN, inclusive o ato de posse da diretoria eleita, até julgamento final do Mandado de Segurança.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, para o imediato cumprimento da presente decisão.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Superior para que se manifeste, nos termos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/04/2025 12:24
Desentranhado o documento
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30/04/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 12:24
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:56
Desentranhado o documento
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30/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 10:56
Desentranhado o documento
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30/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 10:55
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:54
Expedição de intimação.
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22/04/2025 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 16:54
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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