TJPI - 0823256-26.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 09:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0823256-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA NUNES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 26 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
26/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0823256-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA NUNES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por ANTONIA NUNES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta sob a rubrica “PARC.
CRED PESS.
Nº380890913”, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré.
Diante disso, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato em discussão, bem como restituição em dobro das quantias descontadas e condenação em danos morais.
Decisão declarando a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e determinando a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus/PI (id. 66437745).
Decisão determinando a emenda da inicial para esclarecer pontos a respeito da prática de advocacia predatória e interesse processual, assim como a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, a procuração atualizada e o comprovante de residência (id. 69516022).
A parte autora peticionou nos autos informando apenas a interposição de Agravo de Instrumento (id. 70534515). É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
Do indeferimento da petição inicial – DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual.
Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinado sem emendar a inicial.
Pois bem.
Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:27
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:04
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:07
Declarada incompetência
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27/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de decisão
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10/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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06/05/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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