TJPI - 0755086-63.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 11:34
Juntada de manifestação
-
24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:15
Juntada de Petição de mandado
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0755086-63.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCIA COELHO DA COSTA QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO e outros DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por MÁRCIA COELHO DA COSTA QUEIROZ em face de ato atribuído à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ – SEDUC/PI.
Narra a impetrante que foi aprovada no concurso público para o cargo de Auxiliar Educacional, sendo convocada para posse.
Contudo, teve indeferido o seu pedido de expedição do histórico escolar pela SEDUC, sob a justificativa de que o certificado de conclusão do ensino médio apresentado não seria documento suficiente, uma vez que a instituição emissora foi extinta, o que impossibilita a obtenção do histórico.
Aduz que tal exigência representa formalismo excessivo e desproporcional, violando direito líquido e certo à posse, tendo em vista que apresentou o certificado de conclusão do ensino médio regularmente expedido.
Alega que, diante da extinção da escola, não há como providenciar o histórico escolar, e que caberia à própria SEDUC suprir tal lacuna documental.
Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora aceite o certificado de conclusão como documento suficiente para a comprovação da escolaridade exigida para a posse e, alternativamente, que seja determinada a expedição do histórico escolar pela própria Secretaria.
Acerca da atuação do magistrado ao despachar a petição inicial em mandado de segurança, dispõe o art. 7º da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Assim, em se tratando de matéria que demanda análise mais aprofundada, reservo-me para apreciar o pedido liminar após o recebimento das informações da autoridade impetrada.
Portanto, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Cumpra-se.
Após voltem-me os autos conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/05/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:21
Expedição de intimação.
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05/05/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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