TJPI - 0845072-64.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:56
Decorrido prazo de TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de DAIANE RIBEIRO COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de DAIANE RIBEIRO COSTA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845072-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, objetivando a concessão da pensão por morte de sua ex-companheira.
Narra o requerente na inicial que conviveu em união estável com a falecida Maria Lúcia Soares dos Santos por aproximadamente 31 anos, com quem teve um filho, mantendo uma relação pública, contínua e duradoura, com dependência econômica mútua.
A companheira faleceu em 29 de junho de 2020, sendo servidora pública estatutária da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde.
Após o falecimento, o requerente pleiteou, junto ao IPMT, o benefício de pensão por morte, mas teve seu pedido indeferido sob a justificativa de ausência de aprovação prévia em processo seletivo para conversão do vínculo celetista em estatutário dos agentes comunitários.
O IPMT, contudo, não contestou a existência da união estável.
O requerente sustenta que houve o devido enquadramento legal da falecida no regime estatutário por meio de decreto municipal e alega estar desempregado e em situação de vulnerabilidade, dependendo economicamente da falecida.
Diante disso, busca o reconhecimento judicial de seu direito à pensão por morte como dependente previdenciário da servidora falecida.
Liminar deferida em decisão, ID 46075347.
Em sede de contestação, ID 49083281, o requerido sustenta, em síntese, que o requerente não possui direito à pensão por morte, uma vez que a falecida teria ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao disposto na Emenda Constitucional nº 51/2006, que exige processo seletivo específico para o exercício da função de agente comunitário de saúde.
Alega, ainda, que o autor não ostenta a condição legal de dependente, por não comprovar, de forma idônea, a existência de casamento ou união estável com a segurada falecida, nos termos exigidos pelo § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, sendo indispensável a apresentação de documentos que demonstrem a convivência marital e a dependência econômica alegada.
Réplica a contestação apresentada, ID 519202530.
Decisão de saneamento e organização do processo, ID 66702790.
Manifestação da parte requerente e da parte requerida no sentido de informar não ter outras provas produzir, ID’s: 67416702 e 67941763, respectivamente.
Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção neste feito, ID 70047185. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO O diploma processual civil, em seu artigo 487, I, dispõe que o haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher o pedido do requerente. É o que sucede no presente feito, conforme demonstrado a seguir.
Compulsando os autos, constato que o requerente pretende receber pensão pela morte da Sra.
MARIA LÚCIA S.
DOS SANTOS, com o qual alega ter convivido em União Estável.
A referido era Funcionário Público Municipal, aqui em Teresina, que possui regime próprio de previdência.
Conforme o relatado, a celeuma vertida nos autos cinge-se ao direito do requerente à pensão por morte de seu ex-companheiro, cujo embate gira em torno da sua condição de segurado ao RPPS e estatutários.
Pois bem. À vista disso, para concessão do benefício de pensão por morte, é necessário comprovar: a) o óbito do instituidor; b) que o instituidor do benefício era segurado do regime ao qual pleiteia o benefício; c) a condição de dependente.
No caso presente, os dois primeiros requisitos encontram-se demonstrados, posto que, o óbito do instituidor ocorreu em 20/06/2020, quando este era segurado do IPMT, no cargo de Agente Comunitário de Saúde da FMS.
Especificamente com relação aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combates às endemias, a EC nº 51/2006 exigiu apenas a existência de regular seleção pública para validar a relação jurídica pretérita estabelecida entre as partes, nos termos do art. 2º da referida EC.
Por sua vez, a Lei nº 11350/06, consoante art. 8º, tratou de definir o regime celetista como regra para o vínculo jurídico desses agentes.
Por sua vez, em 30/03/2016 foi publicada a Lei nº 4881/16 que estabeleceu o regime estatutário para os agentes celetistas da FMS.
As razões da Administração Municipal para denegação do pedido do autor, está ligada à não comprovação do ingresso do falecido no serviço público mediante seleção pública, exigência do art. 37, inciso II, da CF, da Súmula Vinculante nº 43 do STF.
Fato é que a transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Município do Piauí que ainda se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho.
Assim, se a falecida servidor há época do falecimento ainda estava vinculado ao IPMT, o que foi demostrado pela documentação carreada aos autos, sobretudo no histórico funcional, ID 45883508, que atesta que a instituidora estava vinculada ao IPMT até a data de seu falecimento considero que ficou comprovada a qualidade de segurado.
Superada a alegação de que a instituidora não tinha condição de segurada, passo a análise da condição de dependência do requerente.
A respeito de tal questão cumpre inicialmente ressaltar que a Lei no 2.969/2001, que dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Teresina, com as alterações trazidas pela Lei no 3.415/2005, em seu art. 21 assim determina: Art. 21.
O Sistema de Previdência de trata esta Lei, não poderá conceder aos segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que compreende exclusivamente as seguintesprestações: II )aos dependentes: a) pensão; (...) Art. 10.
São dependentes dos segurados, obedecendo ao mesmo rol e critérios estabelecidos pela regra do Regime Geral de Previdência Social RGPS: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer, condição, menor de vinte e um anos ou inválido; §1o Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade decondições. (grifo nosso) A Lei 8.213/91 estabelece o rol de dependentes do segurado no seu art. 16, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.” Considera-se companheiro ou companheira, nos termos do § 3° do dispositivo acima, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada de acordo com o art. 226, §3o, da CF/88.
Assim sendo, a condição de beneficiário do requerente somente pode ser considerada em virtude da comprovação da união estável que supostamente mantinha com a falecida.
Desta forma, comprovada a condição de companheiro, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4o do art. 16 da Lei no 8.213/91.
O Decreto no 3.048/99 em seu art. 22, §3o enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar o vínculo de união estável e a relação de dependência econômica, vejamos: Art. 22 (...) §3o Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V-Revogado pelo Decreto no 5.699/2006 VI- declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VIII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Portanto, resta demonstrada nos autos as condições essenciais à concessão da pensão por morte. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, devendo o requerido efetuar o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Estabeleço que sejam pagas as parcelas vencidas da pensão por morte, a serem contadas desde o requerimento administrativo do requerente, ou, se não houver, desde a propositura da demanda, valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data da assinatura digital.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2024 20:19
Conclusos para despacho
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17/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:13
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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