TJPI - 0814252-91.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 21:13
Baixa Definitiva
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31/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 21:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814252-91.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO PEREIRA MENDONCA SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , por advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO PEREIRA MENDONCA , ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito A parte autora requereu a extinção do feito, aduzindo que o réu atualizou o pagamento referente às parcelas do contrato. É o sucinto Relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e utilidade, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada a fim de propiciar, ao menos em tese proveito à parte autora, sob pena de não poder sequer ser analisada.
Nesse sentido, perdeu-se o objeto da demanda, revelando-se desnecessário o seu prosseguimento, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de interesse processual da parte autora.
Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Ante o acima exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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