TJPI - 0851919-48.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 06:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0851919-48.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Concurso para servidor, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões. , 5 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:00
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851919-48.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Concurso para servidor, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Narra a impetrante que a Prefeitura de Teresina alterou a banca organizadora do concurso sem justificativa oficial; que existem falhas e omissões no edital; que houve falha na divulgação dos resultados das duas primeiras fases do concurso; e inclusão de uma cláusula de barreira, inicialmente não prevista, pelo aditivo nº 04, o que provocou a exclusão do impetrante.
A impetrante é candidata à vaga de Professora de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (edital nº 02/2024) e, apesar de ter sido aprovada nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Requer a impetrante que o IDECAN publique o resultado que antecede a terceira fase, da mesma forma que publicou o da primeira fase, em ordem de classificação e não em ordem alfabética; a suspensão/anulação dos efeitos da cláusula de barreira contida no item 11.1.43, letra “S”; que a impetrante seja convocada para participar da terceira fase, considerando como válidos para eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7 do edital (ID. 65731459).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 65808194).
Não concedida a liminar (id. 65808194).
O Município de Teresina, o Prefeito de Teresina e o Secretário Municipal de Educação apresentaram Informações/Contestação (id. 66409516), afirmando ausência de direito líquido e certo violado; ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância ao princípio da vinculação ao edital; respeito ao mérito administrativo.
Afirmaram também que não houve ausência de transparência na divulgação do resultado das fases do concurso.
Requereram, por fim, a denegação da segurança pleiteada.
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 67916907) afirmando a impossibilidade jurídica de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo bem como que todos os princípios e normas legais foram devidamente respeitados.
Com a finalidade de suspender o trâmite do presente processo, diante de eventual instabilidade jurídica, a Impetrante fez a juntada de decisão do Exmo.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, nos autos do Agravo de Instrumento N° 0765064-98.2024.8.18.0000, determinando a publicação de novo edital de convocação para realização da prova didática, abrangendo todos os candidatos aprovados nas provas objetivas e discursivas (id. 68021088).
Todavia, referida decisão foi reconsiderada (id. 69586673).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança. (id. 70853058). É o relatório.
Decido.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O mesmo pode ser dito em relação ao pedido para que a IDECAN publique, em ordem de classificação, o resultado que antecede a terceira fase.
O fato de os candidatos aprovados estarem listados em ordem alfabética não implica ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia ou impessoalidade.
Tampouco, implica prejuízo à parte impetrante.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabido o pedido da impetrante para que este juízo considere como “válido para a eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7” do referido edital.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 2 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/05/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:49
Denegada a Segurança a VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*85-47 (IMPETRANTE)
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15/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 03:22
Decorrido prazo de VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:46
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*85-47 (IMPETRANTE).
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26/10/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 12:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 12:44
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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