TJPI - 0801005-21.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de JULIA DE CARVALHO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:32
Juntada de petição
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801005-21.2022.8.18.0149 RECORRENTE: JULIA DE CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 35 DO TJPI.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801005-21.2022.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: JULIA DE CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas.
Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto da lide, e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S.A, a pagar a parte autora – JÚLIA DE CARVALHO DA SILVA - a importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos reclamados, a autorização contratual, a inexistência de danos morai, o valor exacerbado da condenação e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a consumidora que foram realizados na sua conta bancária vários descontos a título de anuidade de cartão de crédito, razão pela qual pretende a condenação da instituição financeira na restituição do indébito, já dobrado, no valor de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais).
In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No entanto, considerando que somente houve comprovação da realização de um desconto a título de anuidade de cartão, o qual foi informado no extrato inserido no ID. 22905638, somente este deverá ser restituído, considerando que a indenização deverá ser fixada na medida da extensão do dano efetivamente comprovado.
No que concerne aos danos morais, a jurisprudência das Turmas Recursais possuía entendimento pacificado sobre a necessidade da sua comprovação nos casos de descontos de valores nas contas bancárias dos consumidores a título de tarifas bancárias ou demais serviços de manutenção.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seguindo os seus precedentes sobre a matéria, os quais consideravam a natureza in re ipsa dos danos morais em casos como o dos autos, editou a Súmula 35 que assim dispõe: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nesta esteira, em homenagem aos precedentes firmados pelo TJPI, especialmente as súmulas de jurisprudência, reconheço a natureza in re ipsa dos danos morais no caso concreto, dispensando, assim, a comprovação dos danos alegados na inicial, restando à instituição financeira o dever de ressarcimento pelos danos morais provocados aos seus clientes em razão da sua conduta ilícita.
Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende as peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para determinar que somente deverá ser restituído à consumidora, de forma dobrada, o desconto indevido efetivamente comprovado no ID. 22905638, e para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/05/2025 -
11/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 14:08
Juntada de petição
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30/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801005-21.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIA DE CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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