TJPI - 0801652-97.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:42
Juntada de manifestação
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12/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801652-97.2023.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamado: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Ação judicial ajuizada por consumidor em face da concessionária de serviço público de fornecimento de água, com o objetivo de declarar a inexistência de débitos relativos ao consumo de água entre fevereiro e junho de 2023, bem como obter indenização por danos morais em razão das cobranças que entende indevidas.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexistentes os débitos e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado: a ré, pleiteando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização; a autora, buscando a majoração do valor fixado a título de dano moral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de faturas de água referentes ao período de fevereiro a junho de 2023 foi indevida; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução.
A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação adequada e suficiente, confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com base nos elementos probatórios constantes dos autos.
A cobrança de valores indevidos em relação ao consumo de água caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a declaração de inexistência dos débitos.
A jurisprudência pátria reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos em que o consumidor é cobrado de forma indevida, sendo o valor de R$ 2.000,00 razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração ou redução.
Recursos desprovidos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801652-97.2023.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi cobrado por faturas que entende indevidas em relação ao consumo de água do imóvel.
Requereu a condenação da ré ao cancelamento das cobranças e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22309037) que julgou procedente em parte o pedido inicial nos seguintes termos: DECLARO inexistente os débitos eferente aos meses de fevereiro a junho de 2023, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal cobrança; CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; A parte ré interpôs o recurso cabível requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação ou subsidiariamente a minoração do quantum de indenização a título de dano moral (ID 22309039).
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais (ID 22309038). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Ré/Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Ônus de sucumbência pela parte autora/Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
10/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:30
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:30
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARVALHO DE BRITO - CPF: *30.***.*53-34 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801652-97.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 21:21
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 21:21
Expedição de intimação.
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20/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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