TJPI - 0800741-70.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
15/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
15/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800741-70.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO TRANSPARENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMA DA SENTENÇA.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada sob a alegação de que a parte autora foi vítima de conduta abusiva por parte da instituição financeira, ao ter contratado cartão de crédito consignado sem a devida ciência sobre seus termos.
Requereu a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente utilizados pela autora; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da prática abusiva.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por se tratar de prestação de serviço bancário em contexto de vulnerabilidade do consumidor.
O contrato apresentado pela instituição financeira não esclarece adequadamente o modo de utilização do crédito, tampouco os encargos e forma de pagamento, caracterizando falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III e IV, e art. 46).
A ausência de informação clara e a forma dissimulada de contratação do cartão de crédito consignado caracterizam prática abusiva e violam os direitos básicos do consumidor, especialmente quando resultam em descontos automáticos mensais sem a ciência plena do contratante.
Ainda que tenha havido utilização parcial do crédito, é devida a devolução simples dos valores indevidamente descontados, com compensação dos montantes efetivamente utilizados, conforme documentos constantes dos autos.
A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais sem transparência contratual, configura dano moral, tendo em vista a ofensa à dignidade e à segurança jurídica do consumidor.
Fixa-se a indenização no valor de R$ 2.000,00, por se mostrar proporcional e suficiente ao caso.
A restituição deve observar correção monetária desde a data de cada desconto e juros legais desde a citação.
A apuração do valor será feita em sede de execução, por simples cálculos aritméticos.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800741-70.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora afirma que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que não quis realizar o contrato em debate.
Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 23434486).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 23434487). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão, bem como faturas do cartão e comprovante de transferência de valores.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último, bem como dos valores utilizados pela parte autora (ID 23434467).
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados nos autos com uso do cartão.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: A) Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; B) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito, devendo ser abatido de tal condenação todos os valores utilizados pela parte recorrente (ID 23434467).
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente; Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 29/05/2025 -
10/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:57
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SOUZA - CPF: *40.***.*53-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 10:09
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800741-70.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809385-60.2022.8.18.0140
Edinalva Pereira da Silva
Josinalda Pereira da Silva
Advogado: Dilcimar Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2022 12:29
Processo nº 0801575-63.2024.8.18.0140
Derenice Mendes de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2024 10:15
Processo nº 0801575-63.2024.8.18.0140
Derenice Mendes de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 15:00
Processo nº 0822136-79.2022.8.18.0140
Augusto Jose Goncalves Neto
Estado do Piaui
Advogado: Maria Socorro Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2022 15:39
Processo nº 0803359-54.2024.8.18.0050
Ana Cristina da Silva de Sousa
Inss
Advogado: Maurilio Pires Quaresma
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 16:11