TJPI - 0800599-72.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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15/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:12
Juntada de petição
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE SOUSA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800599-72.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA DA GLORIA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou ter sofrido descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo bancário que não celebrou.
Pleiteou o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros, e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato bancário impugnado e a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos, com a consequente obrigação de restituir os valores e indenizar os danos morais.
A ausência de prova da contratação válida do empréstimo justifica a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do autor, sem a devida contratação, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral, dada a natureza alimentar da verba atingida.
A sentença monocrática é confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da suficiência da motivação jurídica apresentada.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800599-72.2024.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MARIA DA GLORIA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em síntese, aduz que sofreu descontos em decorrência de contrato que não celebrou.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da requerente, relativos ao contrato supracitado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação. c) CONDENAR o Banco réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pelo autor, defiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 23023886). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
10/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (RECORRIDO) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800599-72.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA GLORIA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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