TJPI - 0803390-49.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803390-49.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DELZUITE RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 16 de julho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
16/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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15/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de DELZUITE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803390-49.2024.8.18.0123 RECORRENTE: DELZUITE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados supostamente não contratados pela parte autora.
Pleiteou-se a restituição dos valores cobrados e a condenação da parte ré por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e impôs ao autor sanção por litigância de má-fé.
Em sede recursal, requereu-se a reforma parcial da decisão para afastar tal condenação.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A caracterização da litigância de má-fé exige conduta dolosa ou intencionalmente desleal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a improcedência do pedido.
A análise dos autos não evidencia qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, como alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada, tampouco demonstra intuito protelatório no ajuizamento da demanda.
A condenação por má-fé processual exige prova inequívoca do comportamento reprovável, o que não se verifica no caso concreto, já que o autor exerceu regularmente seu direito de ação, ainda que sem êxito no mérito.
Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a improcedência da ação ou a fragilidade das provas apresentadas não autorizam, por si só, a aplicação da sanção por má-fé processual.
Recurso provido em parte.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803390-49.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: DELZUITE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o réu ao pagamento de sanções processuais por litigância de má-fé (ID 23313936).
O recorrente requer a reforma da sentença impugnada para afastar a litigância de má-fé (ID 23313939). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que, no tocante ao mérito da demanda, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ademais, conforme o art. 337 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar as preliminares que entender cabíveis, não havendo que se falar em má-fé nas alegativas.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir da condenação do recorrente o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
10/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:59
Conhecido o recurso de DELZUITE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*71-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803390-49.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DELZUITE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 08:00
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:00
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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