STJ - 0015433-62.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015433-62.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0015433-62.2019.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): LUIZA MIDORI MITSUGI BROD Agravado(s): SOLANGE TEREZINHA BROD DA SILVA NILSON LUIZ BROD Município de Medianeira/PR Vislumbra-se que, com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no mov. 34, que conheceu do Agravo interposto, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para anular o v. acórdão recorrido no tópico relativo à impenhorabilidade do bem de família, e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg.
Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões recursais neste ponto, como entender de direito.
Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso formulado na petiçao TutPrv 00864259/2020", encerrou-se a prestação jurisdicional desta 1ª Vice-Presidência, nada mais havendo a ser decidido no presente incidente.
Veja que a pretensão almejada pela Agravante na petição de mov. 37.1, na qual objetiva "a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja impedido o arrematante de obter a posse do imóvel ou qualquer outro ato que agrida a posse da recorrente", é demanda que escapa à atuação desta 1ª Vice-Presidência, cujo desiderato primordial neste incidente é viabilizar a remessa do Recurso Especial interposto pela ora Agravante à Corte Superior, o que efetivamente já ocorreu.
Deste modo, certifique-se o trânsito em julgado, e baixem os autos à vara de origem.
Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015433-62.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0015433-62.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): LUIZA MIDORI MITSUGI BROD Requerido(s): SOLANGE TEREZINHA BROD DA SILVA Município de Medianeira/PR NILSON LUIZ BROD O Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe provimento para anular o v. acórdão recorrido no tópico relativo à impenhorabilidade do bem de família, e determinou, por conseguinte, a remessa dos autos a este Tribunal, para que novamente aprecie as razões recursais neste ponto, como entender de direito - Recurso: 0015433-62.2019.8.16.0000 AResp 3 - Ref. mov. 34.5, 34.6 e 34.7.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Seção da 14ª Câmara Cível.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02 -
01/03/2021 19:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/03/2021 19:23
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
01/12/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2020
-
30/11/2020 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
29/11/2020 23:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2020
-
29/11/2020 23:30
Conheço do agravo de LUIZA MIDORI MITSUGI BROD para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
-
12/11/2020 18:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
-
12/11/2020 17:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
-
10/11/2020 18:00
Determinada a distribuição do feito
-
29/10/2020 20:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER com Tutela Provisória Incidental
-
29/10/2020 14:26
Juntada de Petição de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL nº 864259/2020
-
29/10/2020 14:24
Protocolizada Petição 864259/2020 (TutPrv - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) em 29/10/2020
-
28/10/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2020
-
27/10/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
26/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2020
-
26/10/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
-
14/10/2020 17:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
14/10/2020 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
02/10/2020 09:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017807-77.2018.8.16.0035
Joao do Espirito Santo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2021 08:00
Processo nº 0010749-21.2020.8.16.0013
Alex Sandro Ribeiro de Pontes
Marinez Mendes da Cruz Pires
Advogado: Mauricio Vilaca Moura
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2022 12:15
Processo nº 0010749-21.2020.8.16.0013
Alex Sandro Ribeiro de Pontes
Marinez Mendes da Cruz Pires
Advogado: Mauricio Vilaca Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2024 23:12
Processo nº 0002926-04.2020.8.16.0075
Fernando Antunes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcus Leandro Alcantara Genovezi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2021 11:00
Processo nº 0015955-38.2009.8.16.0001
Carlos Alberto Ramina e Silva
Antonio Joaquim Rego
Advogado: Ana Paula Rocha e Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2018 15:31