TJPI - 0800928-69.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800928-69.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIA DE CARVALHO SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SIMPLÍCIO MENDES, 29 de julho de 2025.
LUCRECIA GUIMARAES FINGER 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
28/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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28/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA DE CARVALHO SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:09
Juntada de petição
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12/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800928-69.2024.8.18.0075 RECORRENTE: ANTONIA DE CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO PSERV.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.
SÚMULA 479/STJ.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débito e reparação de danos.
A parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, relacionados a cobrança automática sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA 00000010 PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer serviço nesse sentido.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexigibilidade do débito, determinou a restituição em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00.
O banco recorreu, alegando ilegitimidade passiva, ausência de contratação, ausência de responsabilidade pelos descontos, bem como a inexistência de dano moral.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se há contratação válida que justifique os descontos efetuados na conta da autora; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) determinar se há dano moral indenizável.
O banco figura como parte legítima na demanda, por ter realizado os descontos diretamente na conta da consumidora, o que o vincula à relação jurídica controvertida, nos termos da Súmula 479/STJ.
Não há nos autos qualquer comprovação de contratação válida ou autorização da autora para os descontos relativos ao serviço denominado “PSERV”, o que torna inexigível o débito.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé presumida na cobrança indevida.
A indevida inserção de descontos na conta da consumidora, sem autorização, configura ofensa aos direitos da personalidade, sendo suficiente para ensejar reparação por danos morais, fixada em quantia razoável à luz da jurisprudência consolidada.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800928-69.2024.8.18.0075 Origem: RECORRENTE: ANTONIA DE CARVALHO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi vítima de uma cobrança indevida, por meio de débito automático denominado “PAGTO COBRANÇA 00000010 PAULISTA SERVICOS (PSERV)”, aduz que jamais contratou ou permitiu que fosse contratado esse determinado serviço.
Diante disso requer, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida do contrato sob o título “PAGTO COBRANCA 0000009 PAULISTA SERVICOS (PSERV)” determinando que o banco requerido proceda imediatamente com a suspensão dos descontos a esse título na conta bancária da autora; b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados A TITULO DE “PAGTO COBRANCA 0000009 PAULISTA SERVICOS (PSERV)”; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Homologo a desistência da ação em relação a requerida PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar – lhe o acesso à Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.” Razões do recorrente aduzindo, em síntese: da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, da ausência de responsabilidade quanto à cobrança “SEGUROS PSERV”, do não cabimento da restituição em dobro, do dever de mitigar o próprio prejuízo, da inexistência de danos morais.
Contrarrazões presentes nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
10/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800928-69.2024.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA DE CARVALHO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 20:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:19
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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