TJPI - 0807754-13.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:02
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807754-13.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO GERALDO RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de FRANCISCO GERALDO RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos.
Petição da parte autora informando que realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação (ID 72208500). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que na petição supra, a instituição financeira autora noticia a realização de acordo extrajudicial com o requerido, que sequer chegou a ser citado nos presentes autos.
Em nenhuma passagem da aludida petição é requerido deste juízo a homologação do aludido acordo. É requerido apenas a extinção do processo em decorrência da realização de acordo extrajudicial com o réu, antes mesmo da angularização da relação jurídica processual em apreço.
O aperfeiçoamento da relação jurídica processual somente ocorre em ação de busca e apreensão depois do cumprimento da medida liminar, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Diante da circunstâncias do caso, o próprio credor chegou a acordo com o devedor, não lhe havendo mais interesse em prosseguir com a presente demanda, sendo imperioso reconhecimento da perda do objeto da ação, assim como a falta superveniente de interesse de agir, o que torna inviável a continuidade do processo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação dos réus retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por falta do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2.
Suspensão processual por convenção pressupõe estejam as partes representadas nos autos, acordo que deve ter sido firmado após a regular formação da relação processual, o que, por sua vez, pressupõe citação dos réus. 3.
Desnecessária prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo nos termos do parágrafo1º do art. 485do CPC:não se cuida de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por paralisação do feito por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II) nem por abandono da causa (art. 485, III). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APC XXXXX-82.2021.8.07.0007, Rel.
Desembargadora MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, julgado em 1/6/2022, PJe 10/6/2022.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
SUPERVENIÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
INADMISSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Desconstituída a mora do devedor em relação às obrigações anteriores originárias que ensejaram a propositura da presente ação judicial, em razão de acordo extrajudicial de confissão de dívida, impõe-se o reconhecimento da superveniente falta de interesse processual na ação de busca e apreensão. 2.
Por não constituir a condição da ação relativa ao interesse de agir direito que admite autocomposição pelas partes no negócio jurídico processual, não se vislumbra qualquer afronta ao disposto no artigo 190, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Sem citação do réu e consolidação da relação jurídica processual, tem-se por inviáveis a pretensão de suspensão do processo por convenção das partes, com fulcro no artigo 313, II, do Código de Processo Civil, bem como a homologação judicial do acordo extrajudicial. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (APC XXXXX-21.2021.8.07.0020, Rel.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7a Turma Cível, julgado em 25/5/2022, DJE 8/6/2022) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acordo realizado entre as partes, antes de ser estabelecida a relação processual, induz à ausência de interesse de agir do banco credor. 2.
Saliento que o caso não é de homologação de acordo, pois o réu não foi citado, nem compareceu espontaneamente aos autos. (...) Sentença mantida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0030171-43.2015.8.07.0001 DF Órgão Julgador 1ª TURMA CÍVEL Publicação Publicado no DJE : 13/06/2017 .
Pág.: 129-144 Julgamento 17 de Maio de 2017 Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO E PAGAMENTO EXTRAJUDICIAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. - As despesas processuais são regidas pelo princípio da causalidade e da sucumbência, que determinam que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio, aferida no momento da propositura da ação - Sendo quitado o débito da ação de cobrança através de pagamento e acordo extrajudiciais, houve a perda superveniente do objeto da ação, devendo a ré arcar com o pagamento das despesas processuais. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0021038-79.2014.8.13.0474 Paraopeba Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL Publicação 26/04/2021 Julgamento 15 de Abril de 2021 Relator Valdez Leite Machado) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto.
As custas já foram devidamente antecipadas pelo requerente quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários ante a ausência de qualquer manifestação da parte requerida.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:46
Outras Decisões
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23/02/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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