TJPI - 0802745-38.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:42
Juntada de petição
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27/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802745-38.2023.8.18.0162 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: MONIELLE NEVES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A REGULARIDADE E EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação ajuizada por consumidora que alegou inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Inconformada, a parte ré recorreu, sustentando a validade da contratação e cessão de crédito, a inexistência de dano moral indenizável e a improcedência da demanda.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade e existência da dívida atribuída à autora; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral indenizável.
A parte requerida não comprova a existência de relação contratual com a autora, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC e da jurisprudência consumerista.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a legitimidade da cobrança e da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, desacompanhada de comprovação da dívida, caracteriza lesão à honra objetiva do consumidor, ensejando reparação por dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802745-38.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: MONIELLE NEVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - PI23095-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente a dívida objeto da inscrição indevida; b) Condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a validade da contratação e cessão de crédito, a inexistência de danos morais no caso concreto e a improcedência da demanda.
Contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
23/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:36
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802745-38.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: MONIELLE NEVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - PI23095-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802745-38.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: MONIELLE NEVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - PI23095-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:21
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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