TJPI - 0804466-45.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804466-45.2023.8.18.0123 RECORRENTE: JOSUE VIEIRA SOUSA RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES.
COLONOSCOPIA E ANUSCOPIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por beneficiário de plano de saúde contra a operadora Humana Assistência Médica Ltda., sob a alegação de negativa indevida de cobertura para exames de colonoscopia e anuscopia solicitados em 02 de dezembro de 2020.
A parte autora afirma que, em 07 de janeiro de 2021, ao comparecer à clínica para a realização dos exames, foi compelida a pagar R$ 312,00 devido à recusa do plano em autorizar os procedimentos.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, e a parte autora interpôs recurso inominado visando à sua reforma.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da recusa de cobertura dos exames colonoscopia e anuscopia por parte do plano de saúde, bem como a eventual responsabilidade civil da operadora por danos materiais e morais decorrentes da negativa.
O recurso inominado deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Em observância ao art. 46 da Lei nº 9.099/95, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é medida que se impõe, quando estes se mostram adequados e suficientes para o deslinde da controvérsia.
A parte recorrente não logrou demonstrar qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da operadora de saúde que justificasse a responsabilização por danos materiais e morais.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804466-45.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: JOSUE VIEIRA SOUSA RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , na qual a parte autora sustenta que é titular de um plano de saúde da Humana Assistência Médica Ltda. desde 24 de novembro de 2020, solicitou a realização de exames de Colonoscopia e Anuscopia em 02 de dezembro de 2020.
No dia 07 de janeiro de 2021, ao comparecer à clínica para realizar os procedimentos, foi obrigado a pagar o valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) pelo procedimento, em virtude da recusa de coberta da operadora de saúde.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 22833230).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 22833232). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
12/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:47
Conhecido o recurso de JOSUE VIEIRA SOUSA - CPF: *42.***.*48-20 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804466-45.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSUE VIEIRA SOUSA RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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