TJPI - 0804218-84.2020.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804218-84.2020.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA, PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA, VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO RECORRIDO: MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO AFASTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso anteriormente interposto, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.
A embargante alega omissões no julgado e pleiteia a reforma da decisão com base nesses supostos vícios.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão impugnada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e da jurisprudência do STJ.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, estando devidamente fundamentado, de modo que inexiste qualquer omissão ou contradição a ser suprida.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com base nas questões relevantes e suficientes para a solução da lide.
Conforme o Enunciado 125 do Fonaje, não são cabíveis embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento contra acórdão proferido nos Juizados Especiais.
Inexistindo vícios, o uso dos embargos com intuito de rediscutir matéria já decidida caracteriza inconformismo da parte, não sendo motivo legítimo para sua interposição.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804218-84.2020.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA - SP278390, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO - SP464776 RECORRIDO: MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso para fins de reduzir o valor fixado a título de danos morais.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas (ID 20630515). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
12/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/05/2025 09:39
Juntada de manifestação
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09/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804218-84.2020.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO - SP464776, PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA - SP278390, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RECORRIDO: MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:11
Juntada de manifestação
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22/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:20
Expedição de intimação.
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14/11/2024 12:20
Expedição de intimação.
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04/11/2024 10:39
Juntada de manifestação
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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27/10/2024 05:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/10/2024 18:26
Juntada de petição
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14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 08:44
Expedição de intimação.
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10/10/2024 08:44
Expedição de intimação.
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09/10/2024 16:20
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/09/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 11:56
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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