TJPI - 0802556-12.2021.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de LUIZ NONATO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:18
Juntada de petição
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13/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802556-12.2021.8.18.0039 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA RECORRIDO: LUIZ NONATO DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA POSTA EM JUÍZO.
JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
RESPEITO AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando o cancelamento da contratação, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, de fato, contratação válida entre as partes, a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado, bem como documentos comprovando a transferência dos valores para conta de titularidade da autora, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A parte autora limitou-se a negar a contratação, sem impugnar a veracidade do contrato ou suscitar abusividade nas cláusulas contratuais, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico.
Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ilicitude a ser reparada ou valores a serem devolvidos, impondo-se a improcedência da demanda.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802556-12.2021.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: LUIZ NONATO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 14.905, de 2024) a título de correção monetária e juros de mora; devendo ainda a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualização monetária, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais.
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos porventura ainda incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, subsidiariamente, a não configuração de danos morais e a inexistência de danos materiais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado.
A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão.
Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual, bem como documentos informando as transferências bancárias.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão à parte recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
11/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802556-12.2021.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: LUIZ NONATO DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 23:17
Conclusos para o Relator
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13/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:32
Processo Desarquivado
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13/02/2025 13:32
Juntada de sistema
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07/02/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:27
Baixa Definitiva
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07/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/02/2024 09:27
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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07/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIZ NONATO DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:09
Conhecido o recurso de LUIZ NONATO DE SOUSA - CPF: *84.***.*30-30 (RECORRENTE) e provido
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29/11/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:44
Recebidos os autos
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23/08/2022 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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