TJPI - 0802556-12.2021.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802556-12.2021.8.18.0039 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA RECORRIDO: LUIZ NONATO DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA POSTA EM JUÍZO.
JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
RESPEITO AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando o cancelamento da contratação, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, de fato, contratação válida entre as partes, a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado, bem como documentos comprovando a transferência dos valores para conta de titularidade da autora, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A parte autora limitou-se a negar a contratação, sem impugnar a veracidade do contrato ou suscitar abusividade nas cláusulas contratuais, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico.
Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ilicitude a ser reparada ou valores a serem devolvidos, impondo-se a improcedência da demanda.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802556-12.2021.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: LUIZ NONATO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 14.905, de 2024) a título de correção monetária e juros de mora; devendo ainda a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualização monetária, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais.
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos porventura ainda incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, subsidiariamente, a não configuração de danos morais e a inexistência de danos materiais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado.
A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão.
Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual, bem como documentos informando as transferências bancárias.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão à parte recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 09:00 JECC Barras Sede.
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03/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 09:00 JECC Barras Sede.
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21/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:14
Desentranhado o documento
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03/05/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:09
Indeferida a petição inicial
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11/11/2021 19:54
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 12:30 JECC BARRAS SEDE.
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21/07/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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