TJPI - 0855024-33.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:05
Juntada de
-
01/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:51
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:37
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE COSTA CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855024-33.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCO AURELIO CARDOSO LIMA DECISÃO Vistos etc, O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCO AURELIO CARDOSO LIMA, imputando a prática dos crimes do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 307, do Código Penal c/c art. 69, do Código Penal (ID nº 68162540).
A denúncia foi recebida em 28/01/2025 (ID nº 69748675).
Citado, o réu apresentou resposta por meio de advogado, requerendo o prosseguimento da ação penal e pleiteou pela revogação da prisão preventiva (ID nº 72396623).
Relatado.
Decido.
Inicialmente, entendo existir justa causa para a propositura desta ação penal, pois considero que a matéria necessita de cognição exauriente por se relacionar à análise detalhada dos elementos de informação descritos na peça acusatória, que podem ou não ser confirmados em juízo.
No caso dos autos, não verifico, a priori, embasamentos jurídicos suficientes a fundamentar inépcia para a ação penal.
Ademais, a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público não necessita descrever, em minúcias, as ações e/ou omissões supostamente perpetradas pelo denunciado; uma vez assim fosse, o ônus probatório requerido ao Ministério Público, em não raras situações, impossibilitaria a instauração da respectiva ação penal.
Basta, e assim entende a jurisprudência, que a denúncia contenha elementos mínimos de correlação da ação praticada pelo acusado, com o delito consumado ou tentado.
Durante a instrução processual é que se analisará, de modo exaustivo, o nexo causal.
Neste sentido: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA – FATO ADEQUADAMENTE NARRADO – DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES – OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP – EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA E COMANDA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, nesta via estreita, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando demonstrada de forma inequívoca a alegada ausência de justa causa.
Se a inicial acusatória explicita de forma satisfatória a imputação, delineando os elementos e circunstâncias do fato delituoso, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto provas conclusivas acerca da materialidade e autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório.(TJ-MT - HC: 10101541920198110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2019).
Assim, o caso em apreço não se insere em situação de rejeição da denúncia, por qualquer dos incisos do art. 395, do CPP.
Inicialmente, menciono nesta decisão que o Supremo Tribunal Federal, através da suspensão de liminar concedida no HC 191.836, entendeu que o simples decurso do prazo de 90 (noventa dias) para reanálise da situação prisional do réu, não é causa, por si só, suficiente à concessão de soltura, sob o argumento de ter a prisão se tornado ilegal.
Através das ADI´s 6582 e 6581, o STF reiterou não existir ilegalidade na ausência de análise da prisão, após decorrido o prazo de 90 dias, de modo que a não observância do art. 316, parágrafo único, do CPP, não gera revogação automática da prisão.
Ressalto, ainda que os prazos processuais criminais não se apresentam absolutos, improrrogáveis, servindo apenas como parâmetro geral para evitar situações abusivas, até porque não podem ser examinados de forma isolada, uma vez que o princípio da celeridade processual deve estar aliado ao princípio da razoabilidade, não sendo considerados peremptórios os prazos dos artigos 400 do CPP, podendo ser ultrapassados com base em um juízo de razoabilidade, como reiteradamente tem decidido o STF.
Segundo vaticina o art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Registre-se que, isoladamente, os art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 307, do Código Penal, não comina pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, sendo este um fator favorável ao réu, conforme esculpido no art. 313, I, do CPP.
Outrossim, mesmo que o acusado seja reincidente (fato negativo, conforme inciso II, do art. 313, do CPP), é possível que em caso de eventual condenação, o réu inicie o cumprimento da pena em regime menos gravoso em comparação com sua atual situação prisional; evidenciando mais um motivo para a concessão de sua liberdade.
A situação prisional deve ser analisada em concreto, caso a caso.
Mesmo em situações delicadas como a presente, a reincidência, por si só, não é considerada fundamento para decretação e/ou manutenção da prisão cautelar.
Isso deve ser baseado, por este juízo, na tipicidade imputada ao acusado, que foi posse de arma e falsa identidade; delitos estes de menor gravidade, inexistindo violência ou grave ameaça.
Some-se a isso, a baixa pena em abstrato quanto aos referidos crimes.
Mesmo em caso de eventual condenação e incidência da agravante de reincidência, dificilmente a condenação ultrapassará a pena máxima prevista.
A respeito da análise concreta de cada situação, para fins de decidir sobre a existência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, transcrevo ementa esclarecedora: HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DO ART. 306 DO CTB.
NÃO CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR SER O FLAGRANTEADO REINCIDENTE (CPC, ART. 310, § 2º), COM A CASSAÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
NÃO INDICAÇÃO DA PRESENÇA DE QUALQUER REQUISITO PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA QUE, EM PRINCÍPIO, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, DEVENDO SER ANALISADO O CASO CONCRETO.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0074759-16.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 11.02.2021). (TJ-PR - HC: 00747591620208160000 Piraquara 0074759-16.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/02/2021).
Portanto, toda a decisão de manutenção de prisão preventiva, no caso em apreço, se basearia exclusivamente na reincidência do réu, uma vez que não se poderia levar em conta a gravidade em concreto do tipo penal imputado na exordial acusatória.
Desta forma, não é razoável ou proporcional que o réu seja mantido, de modo preventivo, em situação mais rígida do que após eventual condenação.
Isto posto, sob tais fundamentos, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao acusado MARCO AURELIO CARDOSO LIMA, devendo ser expedido alvará de soltura, sob as seguintes medidas cautelares (Nova Lei de Prisões n° 12.403/2011): não poderá deixar a Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; comparecer em juízo sempre que intimado.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso se por al estiver preso.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025, às 09:30 horas, à falta de data mais próxima desimpedida, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
29/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:56
Expedição de Alvará.
-
21/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:47
Concedida a Liberdade provisória de MARCO AURELIO CARDOSO LIMA - CPF: *06.***.*51-06 (REU).
-
21/03/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:21
Recebida a denúncia contra MARCO AURELIO CARDOSO LIMA - CPF: *06.***.*51-06 (REU)
-
13/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 15:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:38
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2024 12:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 18:15
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:53
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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